Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:20
Homologação de Transação
15/08/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:11
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:11
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA n. 12.407)
Embargado: Raimundo Soares da Silva Advogado: Jayron Pereira dos Santos (OAB/PI n. 8.969) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível – Proc. n. 0801833-45.2020.8.10.0105 Proc. (origem): n. 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de recurso oposto pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação autuada sob o n. 0801833-45.2020.8.10.0105, ajuizada por Raimundo Soares da Silva. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça e julgamento da apelação interposto anteriormente, o banco recorrente, sob ID 47117378, protocolou petição trazendo aos autos termos de acordo realizado pelas partes em relação à conjuntura fática, de modo que os legitimados solicitaram a homologação da transação e, por consequência, tacitamente ratificaram a desistência do recurso e renunciaram ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, cuja contenda repousava na discussão sobre as cobranças (in)devidas de débitos sobre saldo bancário/proventos, quando foi protocolada petição (ID 47117378) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso. Destaco que a petição foi protocolada pela instituição financeira, por meio da assinatura digital do advogado habilitado, e, outrossim, consta a assinatura do causídico que representa a parte autora, cuja procuração ad judicia (ID 25025795, p. 15) concede poderes para transigir e firmar acordos. É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para compor a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840[1] do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 494[2] e 505[3] do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a tácita desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Visto que ambos os legitimados renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [2] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [3] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA n. 12.407)
Embargado: Raimundo Soares da Silva Advogado: Jayron Pereira dos Santos (OAB/PI n. 8.969) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível – Proc. n. 0801833-45.2020.8.10.0105 Proc. (origem): n. 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de recurso oposto pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação autuada sob o n. 0801833-45.2020.8.10.0105, ajuizada por Raimundo Soares da Silva. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça e julgamento da apelação interposto anteriormente, o banco recorrente, sob ID 47117378, protocolou petição trazendo aos autos termos de acordo realizado pelas partes em relação à conjuntura fática, de modo que os legitimados solicitaram a homologação da transação e, por consequência, tacitamente ratificaram a desistência do recurso e renunciaram ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, cuja contenda repousava na discussão sobre as cobranças (in)devidas de débitos sobre saldo bancário/proventos, quando foi protocolada petição (ID 47117378) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso. Destaco que a petição foi protocolada pela instituição financeira, por meio da assinatura digital do advogado habilitado, e, outrossim, consta a assinatura do causídico que representa a parte autora, cuja procuração ad judicia (ID 25025795, p. 15) concede poderes para transigir e firmar acordos. É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para compor a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840[1] do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 494[2] e 505[3] do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a tácita desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Visto que ambos os legitimados renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [2] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [3] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 13.02.2025 A 20.02.2025 PROCESSO N.º 0801833-45.2020.8.10.0105
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 13.02.2025 A 20.02.2025 PROCESSO N.º 0801833-45.2020.8.10.0105
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 18 de abril de 2023. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 18/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 13:19
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:39
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:46
Publicação
14/04/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 13 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 13/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 00:15
Petição (Apelação)
27/03/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição em face da sentença proferida nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material/contradição na sentença proferida retro. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório. Decido. Salienta-se que, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Com efeito, verifico a presença do vício apontado, pois a parte dispositiva da referida sentença não corresponde à fundamentação exposta no bojo textual anterior. Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessários, considerando o evidente erro material na parte dispositiva, conheço dos embargos para lhes dar provimento e modificar a sentença proferida. Assim, na parte dispositiva, onde consta: (...) b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Deverá constar: (...) b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Permanecem inalterados os demais pontos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 08/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2023, 00:00
Documento
08/03/2023, 09:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:45
Documento (Certidão)
18/11/2022, 13:03
Decurso de Prazo
16/11/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:56
Publicação
13/10/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Caso ainda não realizado, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos opostos retro. Em seguida,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 07/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:58
Mero expediente
06/10/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:06
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 21:41
Publicação
25/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado. Assim, passo a analisar o mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação. Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade. Por outro lado, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante. Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar. Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, caberia à parte requerida fazer prova da regularidade da relação contratual juntando aos autos tanto o instrumento contratual hábil a demonstrar a expressa vontade da parte autora à aderir ao contrato, bem como comprovante de pagamento dos valores indicados. Por fim, registre-se que dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos. Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Considerando, ainda, que objeto da presente ação trata de obrigação de trato sucessivo, a correção/atualização monetária no momento da liquidação do valor apurado deverá incidir sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto. Do Dano Moral Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO –EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 21/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2022, 00:00
Procedência
20/04/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:12
Documento (Certidão)
19/10/2021, 20:15
Decurso de Prazo
28/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
14/09/2021, 11:21
Publicação
11/09/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado. A parte requerida por sua vez, alega ter firmado o contrato com a autora, no entanto, deixou de juntar o contrato aos autos. Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão. Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas. De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos. B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC). Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 31/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:14
Documento (Certidão)
12/07/2021, 12:13
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:00
Publicação
13/05/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801833-45.2020.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969
REU: BANCO BRADESCO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801833-45.2020.8.10.0105
REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) RECEBO a inicial. II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98). III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC). IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC). V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341). VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE. Parnarama/MA, 7 de maio de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 11/05/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.