Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA QUINTO DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805154-10.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais contidos na ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustentou que o contrato acostado aos autos não é apto a comprovar a contratação, bem como que não foi provada a transferência dos valores para a sua conta bancária; 1.1.2 Alegou que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Aduziu que a sentença foi proferida corretamente, razão pela qual deve ser mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso diz respeito à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Versa o presente caso acerca da 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. De outro giro, a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Entendo que, em regra, para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação e os documentos juntados aos autos pela parte ré, considero que tal exigência pode ser relativizada. Isso porque, o apelado juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual consta a aposição da digital da parte apelante e a assinatura de duas testemunhas, todas devidamente identificadas, com documentos anexados aos autos (ID 34907620). Ademais, com fulcro na 2ª Tese do citado IRDR e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Para tanto, é suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, um assinante a rogo. Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora (ID 34907622), demonstrando o crédito do mútuo na sua conta. Além disso, em observância à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, acima citada, uma vez apresentado o instrumento contratual pelo banco apelado, compreendo que era dever da parte apelante colaborar com a Justiça e apresentar seu extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a parte apelante adotou a postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 7/2020. Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a presente ação foi proposta somente em 9/2022, me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelado, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por mais de dois anos. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Da jurisprudência aplicável 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora