Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/SP nº 167.884
RECORRIDO: FELIPE ASFORA DE MEDEIROS ADVOGADO: RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS – OAB/PE nº 23.145 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.668/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – NÃO COMPROVADA A COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SETENTA E DUAS HORAS – VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL – ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA AÉREA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – FORNECEDORA QUE NÃO COMPROVOU TER PRESTADO ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, JÁ QUE SE TRATAVA DE VOO DE CONEXÃO – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0800384-66.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta o recorrente, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu do surgimento de problema técnico, atraindo a necessidade de manutenção. Esclarece que sempre que figuram situações de risco para o voo, as empresas são orientadas pela ANAC a não concluírem/iniciarem a viagem, evitando maiores riscos aos seus passageiros, motivo pelo qual não restou alternativa a não ser efetuar manutenção extraordinária na aeronave. Acrescenta que providenciou acomodação no primeiro voo subsequente. Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor. Enfim, impugna o quantum da compensação estipulada, por reputar desproporcional. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização por danos morais arbitrada. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente. Sobre a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador a Resolução nº 400 da ANAC dispõe que: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Por outro lado, quanto ao cancelamento, dispõe o art. 21 da Resolução nº 400 da ANAC que: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (Grifos nossos) Para além de tais obrigações, caso o atraso do voo seja superior a 4 (quatro) horas deverá a Companhia Aérea também prestar a devida assistência material, consubstanciada, na forma do art. 27, II e III, do mesmo diploma normativo, no fornecimento de alimentação, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Da análise dos elementos probatórios, infere-se que a Companhia Aérea falhou quanto ao dever de proceder à imediata reacomodação do passageiro em voo com horário compatível após o cancelamento de conexão. A mera justificativa lastreada em problemas técnicos não elide a responsabilidade do transportador, já que se trata de circunstância previsível e ínsita à própria natureza da atividade (fortuito interno), que se caracteriza como uma obrigação de resultado. Com efeito, não há como negar o prejuízo sofrido pelo reclamante que chegou ao seu destino um dia após o previsto. Também não produziu prova a recorrente quanto à obediência do prazo mínimo de setenta e duas horas para comunicação acerca do cancelamento do itinerário. Em vista da verossimilhança do contexto fático narrado, caberia à Companhia Aérea elidir os argumentos e provas apresentadas, ou pelo menos apresentar alguma causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, evidente o prejuízo imaterial sofrido pelo recorrido. Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. O cancelamento do voo, que ocasionou o pernoite na cidade de São Paulo (Guarulhos), e as condições sofridas pelo passageiro certamente causaram dissabores e constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento. Por outro lado, a compensação por danos morais, nessas hipóteses, possui um importante efeito pedagógico, a obstar a recalcitrância dessas práticas indevidas em prejuízo dos consumidores. Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No presente, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes, notadamente, pelo tempo de atraso e mudança para voo mais demorado que o originalmente contratado, além de não ter dado ao consumidor a opção de escolha quanto ao reembolso ou reacomodação, já que não foi observado o prazo de 72 horas. Tenho por viável, então, a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora