Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: FRANCISCA SOUSA GUAJAJARA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001464-46.2010.8.10.0037 Defiro o requerimento do exequente em petição retro. SUSPENDO o curso da execução por 01 (um) ano, enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, hipótese em que não correrá a prescrição. Advirto que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados. Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens do devedor. Acrescente-se, por fim, que transcorrido o prazo acima estipulado, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), 18 de abril de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú