Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Endereço: ANTONIA DO NASCIMENTO Rua Queimadas, Povoado Queimados, São Matheus do M, Rua Queimadas, Povoado Queimados, São Matheus do M, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800381-28.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO PAN S/A, em face da decisão que repousa ao Id.153144330. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração serão cabíveis nas situações previstas no art. 1022 do CPC: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição. Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão. No presente caso, alega-se a existência de contradição, pois o embargante aduz erro nos cálculos da parte exequente. Todavia, em verdade, o que se pretende é rediscutir a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Além disso, compulsando os autos, não vislumbro a existência de omissão na decisão recorrida, haja vista que a impugnação em sede de cumprimento de sentença não foi acolhida, e foram observadas as provas juntadas aos autos, especificamente o histórico dos descontos que evidencia que os descontos referentes ao contrato n° 309698455-8, se iniciaram em 04/2016. Questionar o acerto ou não da decisum vergastada, é matéria atinente a possível error in judicando, a qual pode ser alvo da irresignação do ora embargante pelas vias recursais adequadas, mas não por meio de aclaratórios, os quais se prestam a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo das decisões atacadas. Os presentes embargos declaratórios afiguram-se, pois, nitidamente improcedentes, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Isso posto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido. Advirto que a nova oposição de embargos, com o intuito manifestamente protelátório, resultará em multa. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA