Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801001-90.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BARTOLOMEU DA COSTA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por BARTOLOMEU DA COSTA SILVA, qualificado e devidamente representado por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. Alegou, em síntese, que é segurado do órgão requerido e portadora de doença incapacitante para o trabalho. Assim, formulou pedido de auxílio-doença, sendo o mesmo indeferido. Decisão saneadora designou a realização de perícia médica, a fim de comprovar a incapacidade laboral alegada pela parte autora. Certidão de ID. 106930057 informa o não comparecimento da parte autora para realização da perícia designada, apesar de devidamente intimada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Em análise dos autos, todavia, verifico que não restou comprovado, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do benefício. Isso porque, designada a perícia judicial a fim de aferir as alegações autorais, todas as tentativas restaram frustradas em razão do não comparecimento da autora. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA – PRECLUSÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS MEIOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em matéria acidentária, imprescindível à realização da perícia para a comprovação da invalidez permanente do Apelante, de forma a aferir se se trata de incapacidade total ou parcial, ou permanente, bem como da redução funcional, por meio da análise acerca do grau de incapacidade e respectivo percentual. 2. Desta forma, o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa, implica na preclusão da prova, com a improcedência da ação. 3. Constata-se inviável a conclusão da incapacidade total e permanente do Apelante, por se tratar de segurado especialmente jovem, cuja documentação acostada aos autos, diversamente do informado na inicial, além da atividade rurícula, aponta que laborou como comerciário, o que torna demonstra, a priori, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades. 4. Recurso improvido. (Ap 145776/2014, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 02/03/2016) (TJ-MT - APL: 00048237420108110037 145776/2014, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 23/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Para a apuração da incapacidade, necessária a realização de exame médico pericial. 2. Considerando que o autor não compareceu a duas perícias médicas, tampouco apresentou os exames solicitados pelo experto, no prazo assinalado pelo douto Juízo, mesmo com inúmeras prorrogações, deixando de oferecer, em tempo hábil, os dados necessários à averiguação da sua capacidade laboral, operou-se a preclusão da produção de prova pericial. Precedente desta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF-3 – AC: 18281 SP 0018281-38.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, DÉCIMA TURMA, ) Não tendo restado comprovado, portanto, a invalidez do autor, impossível é a concessão do benefício pleiteado. Desta feita, com fulcro nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, entendo que, in casu, o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de cumprir, assim, o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à comprovação da alegada incapacidade. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721-SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo