Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA 4915-A
APELADO: PAULO RENE BARBOSA BELFORT RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. DOCUMENTO INCAPAZ DE COMPROVAR A ORIGEM, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em seis notas promissórias não pagas, assinadas pelo recorrido. O juízo de origem entendeu ausente a prova da constituição válida do crédito, mesmo diante da revelia do réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as notas promissórias assinadas, desacompanhadas de prova da origem da dívida, são suficientes para embasar o pedido de ação monitória e ensejar a procedência da demanda. III. Razões de decidir A nota promissória, quando desacompanhada de prova da relação jurídica subjacente, não é suficiente para demonstrar a certeza e exigibilidade do crédito em sede de ação monitória. A revelia não gera presunção absoluta, sendo necessário que o documento apresentado revele minimamente a origem da dívida, conforme ônus probatório do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova mínima da causa debendi autoriza a improcedência da ação monitória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800680-27.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em desfavor de Paulo Rene Barbosa Belfort. Alega que a inicial foi instruída com notas promissórias assinadas pelo devedor, cuja validade não foi impugnada, e que a sentença ignorou a presunção decorrente da revelia, bem como a suficiência da prova escrita para fins da ação monitória. Sustenta que a jurisprudência dispensa a demonstração da causa subjacente nesses casos. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento da apelação, por entender que a nota promissória assinada é suficiente para embasar a ação monitória. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A demanda tem origem em ação monitória ajuizada pela parte autora com base em seis notas promissórias, supostamente inadimplidas pelo réu. Citado regularmente, o demandado permaneceu inerte, tendo sido decretada a revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda assim, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reputar ausente prova suficiente da constituição do crédito. A pretensão recursal se volta contra essa decisão, sustentando a suficiência da prova escrita apresentada, a validade dos títulos juntados aos autos e a prescindibilidade de comprovação da causa debendi em ação monitória. Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que, embora a autora tenha colacionado notas promissórias assinadas, os documentos apresentados não se mostraram idôneos a demonstrar, com a certeza exigida, a origem, validade e exigibilidade do crédito. Mesmo em sede de ação monitória, o título apresentado deve permitir ao julgador formar juízo de verossimilhança quanto à existência da dívida, o que não se verifica no caso concreto. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se trate de prova escrita sem eficácia executiva, é necessário que o documento revele, minimamente, a origem do crédito. A nota promissória, quando desprovida de contexto probatório mínimo e desacompanhada de qualquer comprovação da relação subjacente, pode ser insuficiente para ensejar a procedência da demanda monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". NOTA PROMISSÓRIA QUE SE PRESUME VINCULADA A CONTRATO. EXEQUENTE/EMBARGANTE QUE, APESAR DE OPORTUNIZADO, NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título, na medida em que sem essa circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada." A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos ". Nessas situações, todos os vícios do contrato podem ser alegados." (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito - volume 2, 10th edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 61) 2. "A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos. Perante o credor originário da nota promissória, o devedor se obriga por meio de uma relação estritamente contratual, a qual se aplica à integralidade o Código Civil."(STJ. REsp 1361937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) 3."A vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. A supressão da autonomia cam [...](TJ-SC - Apelação: 5001933-03.2021.8.24.0014, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Ademais, o juiz não está vinculado à presunção absoluta decorrente da revelia. Conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar livremente as provas dos autos, podendo concluir pela ausência de elementos mínimos para o reconhecimento do direito invocado, mesmo que o réu tenha permanecido silente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por ausência de fixação anterior na sentença. Intime-se. Publique-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora