Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
APELADO: BERNARDO VIEIRA PROTASIO ADVOGADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE USO OU DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado ajuizada por Bernardo Vieira Protásio, declarando a nulidade contratual, condenando à repetição de indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A parte autora alegava não ter celebrado o contrato de cartão de crédito nº 20170307811072055000, pleiteando cancelamento da reserva de margem consignável, restituição em dobro dos descontos e reparação moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida do cartão de crédito consignado e sua efetiva utilização; (ii) foram realizados descontos no benefício da parte autora; (iii) estão configurados os danos materiais e morais alegados. III. Razões de decidir 4. O banco apelante demonstrou que não houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado nem lançamentos de faturas ou saques pela parte autora, conforme documentos constantes nos autos. 5. Não restou comprovado que houve qualquer desconto nos proventos da parte autora decorrente do contrato impugnado, tampouco se evidenciaram prejuízos materiais ou abalos à esfera moral. 6. A ausência de comprovação de uso ou prejuízo afasta a responsabilidade civil e torna indevida a condenação por danos morais e à restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade civil do fornecedor quando não comprovada a utilização do cartão de crédito consignado nem descontos indevidos nos proventos do consumidor. 2. A ausência de prejuízo material ou ofensa à honra impede a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º; 1.012, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.486/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.03.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 15/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/10/2023 (Id.38645773), pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (Rmc) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela De Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral, ajuizada em 15/07/2022, por Bernardo Vieira Protasio, assim decidiu: "Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da ré, o seu porte, o valor dos contratos e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga pela ré à autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual: 1) DECLARO A NULIDADE do contrato de cartão de crédito n. 20170307811072055000, determinando a imediata exclusão da Reserva de margem para cartão de Crédito (RMCC) do benefício do autor (NB.154.009.393-7), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto efetivado; 2) CONDENO o Banco requerido devolver à parte requerente, já em dobro, o valor de R$ 6.186,40 (seis mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do desconto; 3) CONDENO o Banco requerido a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 38645775, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O cartão de crédito consignado recebe tal nomenclatura justamente pelo fato do desconto referente ao pagamento do valor mínimo incidir diretamente em folha de pagamento. Nos demais aspectos o cartão de crédito consignado possui as mesmas peculiaridades de um cartão convencional: o titular, no caso o aposentado/pensionista, recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode pagar o total cobrado, somente o mínimo na folha de pagamento ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros; o cartão possui um limite de compras definido pelo banco emissor; as compras efetuadas reduzem o limite disponível até que, quando insuficiente, novas compras são negadas; o pagamento da fatura libera o limite para ser usado novamente." Aduz mais, que "os descontos referentes ao cartão de crédito consignado apenas são iniciados a partir do momento em que se concretizou a primeira utilização do crédito disposto ao consumidor. Dessa maneira, se o aposentado receber o cartão de crédito consignado e não utilizá-lo efetivamente, NÃO HÁ DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO." Alega também, que "Essa explicação é de suma importância, tendo em mente que se o apelado reclama a existência de descontos em seu benefício, não há dúvidas de que efetivamente utilizou o cartão de crédito consignado. Ora, Excelências, o comportamento esperado, munido de boa-fé, de alguém que recebeu um cartão de crédito consignado, o qual não pactuou, é, ao menos, o imediato cancelamento do citado cartão de crédito. Não há justificativas para utilização desse cartão, se não houve celebração do negócio jurídico entre as partes." Sustenta ainda, que "Considerando que não houve a utilização do cartão, a reserva não passou de mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte autora. Dessa maneira, este apelante pleiteia a modificação da sentença para que seja julgado improcedente os danos materiais arbitrados, tendo em vista que não houve descontos, pois inexiste utilização do cartão de crédito consignado. Caso Vossa Excelência assim não entenda, o que se cogita por mera hipótese, requer seja determinada a restituição de forma simples." Argumenta, por fim, que "Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar que a condenação imposta ao apelante, no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se elevadíssima, de acordo com a jurisprudência mais moderna, oriunda dos Tribunais, mormente, a do Superior Tribunal de Justiça. A adoção do Princípio da Razoabilidade, cuja conceituação se origina no Direito Administrativo, como critério para o arbitramento da indenização por danos morais vem sendo de fundamental importância, no sentido de refutar quantias exorbitantes, evitando uma degeneração do instituto e descaracterização do direito em si, devendo assim, buscar um equilíbrio entre a satisfação da vítima e o dever do causador do dano, através de uma quantia pecuniária a ser paga." Com esses argumentos, requer "I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório. II) Declarar a legalidade do cartão de crédito consignado firmado entre o apelante e a apelada; III) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que não houve desconto por não haver utilização do cartão de crédito consignado." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão no ID 38645786. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41985111). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803728-47.2022.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 20170307811072055000, no valor de R$ R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação pela parte autora do empréstimo questionado, pois, o documento acostado nos autos pela parte recorrida, esclarece a realização da proposta de cartão de crédito consignado, e a disponibilidade para uso, no entanto não existe cobrança (faturas), no cartão mencionado, uma vez que, a mesma não fez operação de compra na modalidade crédito e nem saque, conforme documentação juntada pela própria apelada no Id.38645747, e evidencia a boa-fé da instituição financeira, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano. Verifico ainda, que caberia à parte autora comprovar que sofreu desconto referente ao contrato ora questionado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu a dedução, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Assim, a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, nem que a suposta realização do contrato lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral, ou até mesmo que sofreu diminuição de seu patrimônio ou abalo de crédito no mercado. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"