Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A e da parte requerida UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - MA28927, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808544-72.2017.8.10.0040 REQUERENTE(S): GUSTAVO SALVADOR MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533-MA) REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), LUIZA VERONICA LIMA LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB 15078-MA), ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA (OAB 28927-MA), SIRIA DANIELE BRITO (OAB 20842-RN) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente GUSTAVO SALVADOR MORAIS OLIVEIRA por Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento da sentença de ID 21122073, a qual: (a) condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral; (b) condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total; (c) deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora nos moldes contratados. Na manifestação de ID 79940276, a executada impugnou os cálculos apresentados pelo autor no ID 77230544, no valor de R$ 15.345,00 (quinze mil trezentos e quarenta e cinco reais). Alegou que procedeu com o pagamento de R$ 12.111,79 (doze mil cento e onze reais e setenta e nove centavos), reconhecendo esse valor como o correto. No ID 81065562, o exequente pediu o levantamento dos valores depositado, bem como o prosseguimento do feito para que sejam penhorados os valores remanescentes de R$ 3.446,89. Foi expedido alvará em favor do autor (ID 82004800). Na manifestação de ID 85920414, o exequente afirmou que “apenas a obrigação de pagar foi parcialmente atendida, restando o cumprimento da reativação do plano de saúde do requerente”. Asseverou que “o autor/exequente procurou a empresa de posse da sentença para requerer o cumprimento e recebeu foi um informe de que ocorreu nova baixa em seu plano que sequer foi ativado, não havendo nenhuma informação concreta, nenhuma comunicado ao juízo nem tão pouco ao autor”. Mencionou que, em 25/11/2019 e 25/12/2019, três anos após o ajuizamento da ação (que ocorreu em 30/07/2017) e antes do cumprimento de sentença (que ocorreu em 06/10/2022), a ré lançou um débito em nome do autor, não se sabendo qual a origem da referida cobrança. Pleiteou: (a) o encaminhamento dos autos à contadoria; (b) a intimação da executada para que reative o plano de saúde do autor; (c) que a empresa ré seja intimada para explicar qual a origem do débito lançado em nome do autor no curso do processo. O autor juntou comprovante dos débitos cobrados pela ré, com vencimento em 25/11/2019 e 25/12/2019 (ID 86584408). No despacho de ID 91299281, determinou-se a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o complemento do débito remanescente. Na petição de ID 93499342, a executada alegou que efetuou o pagamento da quantia remanescente. Na manifestação de ID 94857447, o exequente pleiteou: (a) o levantamento do valor depositado; (b) a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde do autor nos moldes contratados na proposta de aquisição nº 09503; (c) a intimação da ré para explicar qual a origem do débito lançado em nome do autor no curso do processo. Foi expedido alvará judicial em favor do requerente (ID 95379067). Os autos foram arquivados (ID 95379075). Na manifestação de ID 98826111, o exequente alegou que não houve o cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, pois a ré não teria reativado o plano de saúde do requerente. Pediu: (a) o desarquivamento dos autos; (b) a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na reativação do plano de saúde do autor nos moldes contratados na proposta de aquisição nº 09503; (c) a intimação da requerida para explicar qual a origem do débito lançado em nome do autor no curso do processo, demonstrado por meio dos IDs 86584408 e 86584408. No despacho de ID 123056386, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 98826111. Na petição de ID 125591600, a demandada afirmou que “o plano de saúde do autor já consta devidamente ativado”. Outrossim, argumentou que “sobre o débito questionado, o mesmo tem fato gerador a mensalidade de novembro e dezembro de 2019”. Por fim, asseverou que “o plano do autor estava aberto dado a decisão judicial que indicava a ativação, sendo de forma posterior inativado novamente por ausência de pagamento”. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu com as obrigações de pagar (comprovantes de pagamento de IDs 79940277 e 93499344) e de fazer (páginas ¾ da apelação de ID 23238002; IDs 23238006 e 2323800; página 2 do ID 125591600). Ademais, caso o plano de saúde do autor tenha sido novamente inativado, em razão dos débitos com vencimento em novembro e dezembro de 2019, que não são objeto da exordial da presente demanda (a qual é relativa à suspensão contratual ocorrida em 2016), eventual ilegalidade cometida nessa nova suspensão deve ser discutida na via adequada. No presente processo, observa-se que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621