Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAILU MELO Advogado(s) do reclamante: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO (OAB 18660-MA), TAINAH FONTELES RODRIGUES (OAB 21484-MA) Parte
executada: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Flor de Lys Ferreira Amaral, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte exequente NAILU MELO na pessoa das suas advogadas ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO (OAB 18660-MA) e TAINAH FONTELES RODRIGUES (OAB 21484-MA) e a parte requerida, BANCO BRADESCO SA, na pessoa do seu advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ficando, estes, cientes a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 119903896), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800146-13.2022.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por NAILU MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A parte exequente pugna pelo pagamento do valor de R$ 13.452,15 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), considerando que deve haver a compensação do montante de R$ 620,35 (seiscentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) em favor do réu. Ofício de Id. 96631647 juntado aos autos, no qual demonstra que a parte executada realizou o pagamento voluntário do montante de R$ 14.559,44 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Sequencialmente, foi juntado aos autos cálculo do valor exequendo realizado pela secretaria judicial que informou que o valor exequendo corresponde ao montante de R$ 13.041,03 (treze mil e quarenta e um reais e três centavos) (Id. 96471151). Posteriormente, o executado alegou que o valor exequendo corresponde ao valor de R$ 12.559,44 (Id. 96798316). Instalada a se manifestar, a parte exequente informou que o valor devido atualizado corresponde a R$ 14.231,15 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e quinze centavos) (Id. 115108217). A parte executada informou que concorda com os valores elaborados pela contadoria e pugnou pela restituição dos valores pagos a maior (Id. 115641194). Eis o breve relato. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. No caso em apreço, a obrigação de pagar foi cumprida com o pagamento voluntário, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de pagamento de Depósito Judicial de Id. 96631647. Ademais, analisando detidamente os cálculos apresentados pela exequente (Id. 115108217), verifico que estão em conformidade com o comando sentencial, deste modo, entendo que o valor exequendo devido à exequente corresponde ao montante de R$ 14.231,15 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e quinze centavos), devendo, portanto, ser restituído à parte executada o valor de R$ 328,29 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, e, consequentemente, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência/levantamento dos valores depositados judicialmente pelo requerido (Id. 96631647), no valor de R$ 14.231,15 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e quinze centavos) e eventuais acréscimos, em nome da patrona da parte exequente (BANCO DO BRASIL, agência: 2314-0; conta corrente: 46541-0, de titularidade de TAINÁH FONTELES RODRIGUES), que possui procuração com poderes de receber e dar quitação (Id. 68961865), após o PAGAMENTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, devendo ser intimada, via DJE. RESTITUA-SE o montante de R$ 328,29 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) à parte executada (Titular: Banco Bradesco S/A; CNPJ: 60.746.948/0001-12; Conta: 1-9; Agência: 4040-1; Nº da conta convênio: 1122027), correspondente ao valor pago a maior. Dê-se ciência pessoalmente à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Guimarães/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL. Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 23 de maio de 2024. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juíza, Dra. Flor de Lys Ferreira Amaral, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).