Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE BENEDITO ALVES SANTANA Advogado: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZÃO (OAB-MA 11.269)
Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
UINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800543-53.2020.8.10.0118 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Benedito Alves Santana, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Pan S.A., na qual a autora se insurge em face de desconto consignado realizado em folha de pagamento. Em suas razões (id. 22343314), a apelante aduz que o banco não comprova a regular contratação da operação que informa tratar-se de cartão consignado nem que houve disponibilização de numerário em favor da consumidora. Sustenta, assim, a invalidade da contratação bem como a existência de danos morais. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento (id. 22343318) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dra. SÂMARA ASCAR SAUAIA, deixa de se manifestar quanto ao mérito do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado descontado nos proventos da autora. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Na espécie, entendo que o banco réu conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Conforme se verifica dos autos, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como a “termo de adesão para utilização do Cartão Consignado”, com as cláusulas pertinentes a essa modalidade, acompanhado de documentos pessoais, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele em face do qual agora se insurge (id. 22343298). Ao revés do que alegou a parte autora, o banco anexou junto à defesa recibo de pagamento demonstrando a transferência do montante em favor daquele (Id. 22343304). Nesse passo, competiria ao consumidor acostar extratos que desconstituíssem a prova produzida, em razão do seu dever de cooperação, contudo, manteve-se inerte a esse respeito. Desse modo, o réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), por força do art. 85, §11º, do CPC, mantendo, todavia, a ressalva contida no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator