Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA e outros (3) Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre as Apelações digam as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 9 de junho de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800110-19.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA e outros (3) Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre as Apelações digam as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 9 de junho de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800110-19.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA e outros (3) Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre as Apelações digam as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 9 de junho de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800110-19.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA e outros (3) Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre as Apelações digam as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 9 de junho de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800110-19.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:56
Petição (Apelação)
09/06/2025, 10:16
Petição (Apelação)
05/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA POVOADO SANTA FE, 1, ZONA RURAL, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REGINALVA ALVES DE SOUSA Rua Camargo Correa, nº 5,, 05, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 IVAN ALVES DE SOUSA AVENIDA PIQUI, 588, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 ABEL VIDAL DE SOUSA Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800110-19.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id.77346124. É o que cabia relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente constante do decisum impugnado (art. 1022 do CPC). No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável o erro na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DANDO-LHE PROVIMENTO nos seguintes termos: [...] A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou os serviços cartão de crédito em sua margem consignável de nº 0229014506568 e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, trazendo contrato diverso do mencionado pela parte autora. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a alegação de não recebimento se comprova essencialmente pela apresentação de extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, o que não teve a parte autora interesse em cumprir, pois não os juntou os extratos bancários referente ao período da contratação, ferindo as disposições do mesmo IRDR que garante a procedência dos pedidos, de modo que a compensação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Ora, o banco apresentou prova da disponibilização (ID.57223206), logo o ônus da negativa de recebimento é da parte autora, em cooperação com a Justiça, deste modo a compensação é a medida que se impõe. Devemos ter em mente que o processo é instrumento dialógico, exigindo boa-fé e cooperação de todos na busca da solução mais justa quanto possível. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que se refere ao dano moral, cabe pontuar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um cartão que jamais autorizou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, foram descontados o montante R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado na margem de nº 0229014506568; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora,desde que efetivamente provados por extratos ou outro documento idôneo, nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. D) Determinar a compensação do valor emprestado R$ 1.045,00, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar de 03/12/2015, com o total da indenização (itens B e C). [...] Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado/ofício. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA POVOADO SANTA FE, 1, ZONA RURAL, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REGINALVA ALVES DE SOUSA Rua Camargo Correa, nº 5,, 05, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 IVAN ALVES DE SOUSA AVENIDA PIQUI, 588, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 ABEL VIDAL DE SOUSA Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800110-19.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id.77346124. É o que cabia relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente constante do decisum impugnado (art. 1022 do CPC). No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável o erro na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DANDO-LHE PROVIMENTO nos seguintes termos: [...] A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou os serviços cartão de crédito em sua margem consignável de nº 0229014506568 e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, trazendo contrato diverso do mencionado pela parte autora. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a alegação de não recebimento se comprova essencialmente pela apresentação de extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, o que não teve a parte autora interesse em cumprir, pois não os juntou os extratos bancários referente ao período da contratação, ferindo as disposições do mesmo IRDR que garante a procedência dos pedidos, de modo que a compensação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Ora, o banco apresentou prova da disponibilização (ID.57223206), logo o ônus da negativa de recebimento é da parte autora, em cooperação com a Justiça, deste modo a compensação é a medida que se impõe. Devemos ter em mente que o processo é instrumento dialógico, exigindo boa-fé e cooperação de todos na busca da solução mais justa quanto possível. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que se refere ao dano moral, cabe pontuar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um cartão que jamais autorizou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, foram descontados o montante R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado na margem de nº 0229014506568; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora,desde que efetivamente provados por extratos ou outro documento idôneo, nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. D) Determinar a compensação do valor emprestado R$ 1.045,00, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar de 03/12/2015, com o total da indenização (itens B e C). [...] Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado/ofício. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA POVOADO SANTA FE, 1, ZONA RURAL, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REGINALVA ALVES DE SOUSA Rua Camargo Correa, nº 5,, 05, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 IVAN ALVES DE SOUSA AVENIDA PIQUI, 588, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 ABEL VIDAL DE SOUSA Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800110-19.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id.77346124. É o que cabia relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente constante do decisum impugnado (art. 1022 do CPC). No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável o erro na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DANDO-LHE PROVIMENTO nos seguintes termos: [...] A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou os serviços cartão de crédito em sua margem consignável de nº 0229014506568 e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, trazendo contrato diverso do mencionado pela parte autora. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a alegação de não recebimento se comprova essencialmente pela apresentação de extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, o que não teve a parte autora interesse em cumprir, pois não os juntou os extratos bancários referente ao período da contratação, ferindo as disposições do mesmo IRDR que garante a procedência dos pedidos, de modo que a compensação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Ora, o banco apresentou prova da disponibilização (ID.57223206), logo o ônus da negativa de recebimento é da parte autora, em cooperação com a Justiça, deste modo a compensação é a medida que se impõe. Devemos ter em mente que o processo é instrumento dialógico, exigindo boa-fé e cooperação de todos na busca da solução mais justa quanto possível. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que se refere ao dano moral, cabe pontuar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um cartão que jamais autorizou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, foram descontados o montante R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado na margem de nº 0229014506568; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora,desde que efetivamente provados por extratos ou outro documento idôneo, nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. D) Determinar a compensação do valor emprestado R$ 1.045,00, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar de 03/12/2015, com o total da indenização (itens B e C). [...] Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado/ofício. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular
16/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:27
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:25
Mero expediente
19/12/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:10
Decurso de Prazo
27/07/2024, 17:33
Publicação
08/07/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ABEL VIDAL DE SOUSA Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 690 do CPC,
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800110-19.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE cite-se o requerido na pessoa do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da habilitação dos herdeiros da Sr. ABEL VIDAL DE SOUSA (vide Id. 117163601 e ss). Cumpra-se. São Mateus/MA, 25 de agosto de 2023. São Mateus/MA, 28 de junho de 2024 RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito, respondendo.
05/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:35
Publicação
04/04/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ABEL VIDAL DE SOUSA Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800110-19.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação movida por ABEL VIDAL DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A. Segundo se extrai do documento de ID.103819781,o autor faleceu no curso do processo. Deste modo, determino a intimação da causídica, para que no prazo de cinco dias, proceda a habilitação dos herdeiros, informando endereço válido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de São Mateus- MA, respondendo (Portaria – CGJ n° 929).
03/04/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800110-19.2020.8.10.0128 D E S P A C H O Intime-se o embargado, por meio de seu advogado via PJe, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos moldes dos art.1023, §2º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 26 de janeiro de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
16/02/2023, 00:00
Documento
15/02/2023, 10:15
Mero expediente
26/01/2023, 20:31
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:28
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:51
Publicação
13/10/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ABEL VIDAL DE SOUSA, contra BANCO PANAMERICANO S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferido decisão (ID 28599616) deferindo a gratuidade da Justiça. A defesa apresentou contestação (ID 57223203) assegurando preliminarmente a prescrição e decadência, litispendência, a reunião dos processos, ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato, e ainda impugna a Justiça gratuita. Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES a) Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos. Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) b) Da Litispendência O demandado apresentou preliminar de litispendência, argumentando que os processos de n° 0800103-27.2020.8.10.0128 e 0800111-04.2020.8.10.0128, que tramitam perante esta Comarca, possuem identidade de autor, pedido e causa petendi com a presente demanda. Cumpre salientar que não se pode confundir a conexão e a possibilidade de reunirem-se processos com a litispendência que levaria a extinção de um deles. A litispendência se caracteriza quando duas ou mais ações são exatamente iguais. Ou seja, quando lhes são comuns as partes, os pedidos e as causas de pedir. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cartões de crédito em margem de contratos de empréstimos consignados diferentes. c) Da conexão Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. d) Da ausência de interesse de agir De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado. e) Da não juntada dos extratos pela parte autora Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial. Afasto, pois, a preliminar. f) Da impugnação à Justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. Afasto, pois, a preliminar. 4. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou os serviços cartão de crédito em sua margem consignável de nº 0229014506568 e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, trazendo contrato diverso do mencionado pela parte autora, tampouco trouxe prova de que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Não há que se falar em restituição de eventual quantia creditada na conta da parte autora, se não comprovada tal operação pelo banco, ônus que lhe incumbia. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, foram descontados o montante R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado na margem de nº 0229014506568; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
10/10/2022, 00:00
Procedência
06/10/2022, 20:20
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 10:36
Documento (Certidão)
27/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:19
Publicação
31/08/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ABEL VIDAL DE SOUSA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ABEL VIDAL DE SOUSA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 29 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800110-19.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários]
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 10:32
Documento (Certidão)
11/05/2021, 10:19
Movimentação processual
11/05/2021, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))