Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912, para levantamento dos valores depositados, no importe de 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários contratual, ao tempo em que JULGO EXTINTA, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).. Após o trânsito em julgado dessa sentença, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência bancária, via sistema SISCONDJ, para as contas informadas no ID 76892338. P. R. I. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809084-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ESTER AMPARO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA ESTER AMPARO DA SILVA RIBEIRO em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Consta nos autos minuta de acordo firmado entre as partes, o qual foi devidamente homologado por sentença - ID 74061505, no qual o valor do acordo (R$ 7.500,00) seria depositado diretamente na conta da advogada da parte autora. O banco demandado juntou aos autos comprovante de transferência via TED, a qual, porém foi devolvida, razão pela qual houve o depósito judicial do valor acordado - ID 76759695. Em seguida, no ID. 76892339, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente passo a análise da cláusula que fixou os honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Determina o Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994, que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). Ao passo que o preâmbulo do Código de Ética da OAB enumera os princípios norteadores que devem formar a consciência profissional do advogado e, entre eles, aponta que este deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, bem como exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, e jamais permitem que o anseio do ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Além disso, o Código de Ética da OAB destaca, no caput do art. 36, que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Com efeito, apenas essas regras e princípios são o bastante para denotar a abusividade da cláusula que estipula o exorbitante percentual de 50% (cinquenta por cento) dos acordos extrajudiciais. Tal quantia é excessiva ao ponto de afrontar a regra antes citada, cujo texto determina que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, bem como não se coaduna com a finalidade social do trabalho exercido pelo advogado, mormente se levarmos em consideração as condições pessoais do autor da demanda e o objetivo da demanda por ele patrocinada – pessoa simples e hipossuficiente economicamente, que objetivava a declaração de nulidade de um empréstimo realizado sobre seus proventos de aposentadoria. Não fosse isso, o Código Civil, ao disciplinar a formação de todo e qualquer contrato, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422). E, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Neste sentido também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos do RESP Nº 1.155.200. DF. Assim, à luz da boa-fé objetiva e levando em consideração as condições sociais dos envolvidos, bem como o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, transparece a abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais, pelo que reduzo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Outrossim, tendo em vista que não houve sentença condenatória, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)