Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FERNANDO SEVILLA CASAN
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO EVANDRO RIBEIRO DA SILVA - PA27515, GUSTAVO ANDRADE MUNIZ - MA18901, e do(a) Advogado do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A FERNANDO SEVILLA CASAN propôs Ação de Indenização por Danos Morais contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora afirma que comprou um imóvel, em 2001, localizado na AV Dorgival Pinheiro, N. 1070, Centro, 65900-000, nesta cidade de Imperatriz – MA, todavia, ao tentar efetuar a troca de titularidade e requerer a ligação do serviço, foi informado da existência de débitos anteriores, razão pela qual, a solicitação foi negada. Diz, ainda, que é cobrada uma taxa de esgoto, porém o serviço não lhe é disponibilizado. Requer o restabelecimento do fornecimento de água; declarar a inexistência dos débitos e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais gerados. Em decisão, foi indeferida a antecipação de tutela. Em contestação, a ré alega que o imóvel é atendido pelo esgotamento sanitário; que os débitos são computados desde de março de 2012; que as obrigações podem ser exigidas do autor; que inexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requereu a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais e materiais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, verifico que a parte autora não fez prova mínima de suas alegações já que o imóvel lhe pertence desde 2001, conforme ID nº 27556475, e que os débitos são posteriores à sua aquisição. Embora as faturas tenham sido emitidas em nome de terceiro, o autor não demonstrou a contento que, no período de apuração, tenha alugado e/ou emprestado o imóvel a outrem, a fim de que os débitos não lhe sejam imputados. Outrossim, os débitos são de natureza pessoal e não pressupõem correlação com a titularidade informada administrativamente. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. Sendo certo que a aplicação do microssistema expresso na Lei nº 8.078/1990 em defesa do consumidor, como parte vulnerável na relação de consumo, não afasta o ônus do consumidor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, mormente quando o objeto da controvérsia lhe foi restituído, não havendo falar-se em hipossuficiência nos termos do art.6º, VIII, do referido diploma legal. Note-se que o CDC se refere à hipossuficiência de natureza técnica, caracterizada pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela ausência ou dificuldade de obtenção de dados ou informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da utilidade, da abrangência e consequências da relação de consumo que se estabeleceu, o que, in casu, não se aplica, conforme já explicitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO EM APARELHO CELULAR NO PRAZO DA GARANTIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. ARTIGO 18 § 1º, INCISO I DA LEI 8078/90. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO APARELHO FORMULADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL QUE AFASTA O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Laudos das assistências técnicas que informam a oxidação do aparelho por exposição à umidade e/ou substância líquida e concluem pelo mau uso. Laudos que indicam conduta do usuário/consumidor, não afastada pela prova dos autos. Responsabilidade da parte ré não demonstrada. A inversão do ônus da prova, de natureza ope judicis, nos termos do artigo 6º inciso VIII da lei protetiva, foi determinada para que a parte ré apresentasse a documentação referente ao contrato e a prestação do serviço. Decisão irrecorrida. Distribuição da prova que deve realizar-se na forma da lei processual civil. Artigo 333 do CPC/73 (artigo 373 do CPC/2015). Aplicação do CDC que não afasta o ônus da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Artigo 333, I do CPC/1973, correspondente ao artigo 373, I do CPC/2015. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Recurso que se conhece em parte e na parte conhecida dá-se provimento. (TJ-RJ – APL: 22373115620118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CÍVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) Assim, entendo restar ausente ação ou omissão hábil a causar danos a parte autora, assim como o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, sendo descabido o pleito indenizatório. Isto porque na hipótese em comento, nada há o que permita concluir pela ocorrência de ofensa a algum dos atributos da personalidade ou mesmo ao patrimônio material do autor. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.1 Para o mesmo norte aponta a lição do Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801287-88.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal.2 Por via de consequência, não demonstrada a existência da conduta ilícita por parte da empresa ré, descabe a indenização pretendida, pois não está presente a hipótese de incidência do art. 927, do Código Civil. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 23 de novembro de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de janeiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria