Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024690-62.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: H R S ARAUJO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2008 para cobrança de cheques inadimplidos, na qual o executado, embora citado, não efetuou o pagamento nem apresentou defesa, permanecendo inerte. (ID 151470549) Após a virtualização do feito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, sendo infrutíferas as tentativas de constrição via SISBAJUD. (ID 151470549) Por outro lado, a pesquisa via RENAJUD revelou a existência de quatro veículos em nome do executado, tendo sido determinada a restrição de circulação e transferência desses bens. (IDs 151470549 e 143753905) A Secretaria certificou que procedeu à restrição de transferência via RENAJUD, bem como que os veículos já possuíam restrições de circulação. (ID 160258705) Na sequência, a parte exequente informou que, em outro processo, mediante pesquisa via INFOJUD, constatou-se que o executado é titular de ações da empresa Nacional S.A Indústria, Comércio e Distribuidora de Bebidas, no valor aproximado de R$ 1.300.000,00, requerendo, assim, a penhora dessas ações, com fundamento no art. 835, IX, do CPC. (ID 161868257) É o relatório. Decido. A parte exequente requereu a penhora de ações societárias supostamente pertencentes ao executado, com fundamento em informação obtida por meio de pesquisa INFOJUD realizada em processo diverso (ID 161868257). De início, cumpre assentar que, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a constrição de ações e quotas societárias, porquanto tais ativos integram o patrimônio do devedor e se submetem ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação. A execução deve se orientar pela máxima efetividade, permitindo a constrição de ativos de natureza diversa, inclusive participações societárias, especialmente quando frustradas as tentativas de localização de ativos líquidos, como ocorrido no caso concreto, em que as diligências via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 151470549). Não obstante a admissibilidade jurídica da medida, impõe-se distinguir, com precisão técnica, entre cabimento abstrato da penhora e viabilidade concreta da constrição, esta última condicionada à existência de prova minimamente idônea e atualizada da titularidade do bem. No caso dos autos, a informação acerca da existência de ações em nome do executado decorre de dados obtidos em outro processo judicial, não tendo sido produzida diretamente nestes autos, tampouco acompanhada de documentação atual que comprove a permanência da titularidade ou a disponibilidade do ativo. Tal circunstância assume relevo, pois a penhora de participação societária exige, para sua validade e eficácia a identificação precisa do bem; a comprovação de sua titularidade atual; a verificação de eventual oneração, restrição ou indisponibilidade e, sobretudo, a existência concreta do ativo no patrimônio do executado no momento da constrição. Admitir a constrição com base exclusiva em informação indireta e não atualizada implicaria risco de inefetividade do ato executivo, além de potencial violação aos princípios da segurança jurídica e da menor onerosidade qualificada, na medida em que poderia ensejar diligências inúteis ou recair sobre patrimônio inexistente ou já alienado. Além disso, a natureza dinâmica das participações societárias, sujeitas a alienações, alterações societárias, diluições ou extinções, reforça a necessidade de confirmação contemporânea da titularidade, não sendo suficiente a mera indicação histórica extraída de declaração fiscal pretérita. Dessa forma, embora a pretensão executiva esteja alinhada ao princípio da efetividade, a ausência de lastro probatório mínimo nos presentes autos impede, por ora, o deferimento imediato da penhora, impondo-se a adoção de diligência prévia destinada à confirmação da existência e titularidade do ativo indicado. Diante disso, não se mostra juridicamente prudente nem processualmente adequado o deferimento imediato da constrição, sem a prévia verificação da consistência e atualidade das informações apresentadas, sob pena de comprometimento da regularidade e utilidade do ato executivo.
Ante o exposto, determino: a) A realização de pesquisa via INFOJUD, no âmbito destes autos, para obtenção das declarações de imposto de renda do executado, a fim de verificar a existência de participação societária nos moldes alegados, condicionado ao pagamentos das custas referentes no prazo de 5 (cinco) dias; b) Certifique o resultado e intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís