Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA Advogados: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
APELADO: TERESA ALVES DE OLIVEIRA Advogado:CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806305-55.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Teresa Alves de Oliveira, processo nº 0806305-55.2022.8.10.0029. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da demandante e condenando o Banco BMG S.A. à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Banco BMG S.A., ora Apelante, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado de maneira válida e que os valores foram devidamente disponibilizados à parte Autora. Alega que a sentença não considerou a documentação apresentada nos autos, a qual comprovaria a anuência da Apelada na celebração do contrato. Argumenta, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira e que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, pois não restou demonstrado prejuízo extrapatrimonial. Além disso, sustenta que a repetição do indébito em dobro não deve ser aplicada, pois não há comprovação de má-fé. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a devolução dos valores em sua forma simples. Em contrarrazões, Teresa Alves de Oliveira sustenta que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois o Banco BMG S.A. não apresentou prova suficiente da regularidade da contratação. Argumenta que a ausência do contrato assinado e da comprovação da transferência dos valores para sua conta confirmam a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Reforça que a jurisprudência exige a apresentação do contrato assinado para comprovar a regularidade da contratação e que a ausência desse documento conduz à nulidade do negócio jurídico. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição bancária Apelante e a parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelante juntou aos autos o contrato questionado pela Apelada em sede de contestação (id 30195836), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação e demonstrativo de operação financeira atestando o recebimentos dos valores, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Apelante, não resta dúvidas da anuência da Apelada quanto à modalidade contratada de empréstimo consignado. Assim, é legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela Apelada, não havendo que falar em anulação do contrato, pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores em dobro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pela Apelada, suspensa em razão da sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator