Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 - (11)3000-0001 - (98)4002-0234 - (86)3221-6030 - (86)2222-2023 - (99)3003-4828 - (11)5582-2192 - (98) 98720-0365 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801597-35.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/06/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada efetuou depósito,
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCO GUILHERME TORRES, no importe de R$ 6.575,88 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A no valor de R$ 3.757,65 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Para mais, proceda-se com a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, na forma requerida na petição de ID 173381861. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801597-35.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 158546318). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:06
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:53
Publicação
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os dados bancários de titularidade da parte exequente e de seu advogado, ou, alternativamente, chave PIX válida, a fim de viabilizar eventual expedição de alvará, em atenção ao novo sistema eletrônico de levantamento de valores – BRBJUS. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias - MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801597-35.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada efetuou depósito,
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCO GUILHERME TORRES, no importe de R$ 6.575,88 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A no valor de R$ 3.757,65 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Para mais, proceda-se com a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, na forma requerida na petição de ID 173381861. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801597-35.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 158546318). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:06
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:53
Publicação
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os dados bancários de titularidade da parte exequente e de seu advogado, ou, alternativamente, chave PIX válida, a fim de viabilizar eventual expedição de alvará, em atenção ao novo sistema eletrônico de levantamento de valores – BRBJUS. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias - MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801597-35.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 09:10
Mero expediente
09/02/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:56
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0801597-35.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCO GUILHERME TORRES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo. Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
05/08/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:56
Documento (Decisão)
04/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.A 1º
Apelado: Itaú Unibanco S.A. 2º
Apelado: FRANCISCO GUILHERME TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELO BANCO RÉU, DO CONTRATO QUESTIONADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Decisão: A Quarta Câmara Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06.02.2024 A 13.02.2024 Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029 1º Apelante FRANCISCO GUILHERME TORRES 2º
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GUILHERME TORRES e Banco Itaú contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801597-35.2017.8.10.0029, ajuizada por Francisco Guilherme Torres contra o Banco Itaú S/A, ora apelado”, onde julgada parcialmente procedente. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício do INSS daquela, no valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos) relativos a ‘empréstimo consignado, com contrato nº 30825168297,que não reconhece. Em face da dita sentença, a autora e o réu interpôs apelações cíveis no ID nº 34942120 e 34942138, onde a parte autora, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da Sentença de primeiro grau, requerendo, no mérito, a majoração da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, a incidência de juros a partir do evento danoso e a não compensação de valores entre as partes; e o réu requerer que seja mantida a sentença do juiz “a quo”. Contrarrazões ao apelo do réu no ID nº 34942138 visando à negativa de provimento ao apelo. Contrarrazões ao apelo da autora no ID nº 34942128 visando à negativa de provimento ao apelo. Assim, o feito distribuído para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço das apelações em tela. Superada a referida análise, observa-se que a autora cumpriu com seu ônus, do art. 373, I, do Código de Processo Civil, com a juntada do documento de ID nº 33001346, onde mencionados os descontos citados na petição inicial. Já o réu, de sua vez, não cumpriu com seu ônus processual, capitulado no art. 373, II, do citado diploma, porque, máxime tenha afirmado, na sua contestação, que a contratação a lume foi regular, não fez a juntada de prova deste fato. Nessa quadra, interessante transcrever similar julgado deste Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, perante a 1ª Câmara Cível, “qual seja a Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034”, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. Outro não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 50.466/2017, sob a relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, com a seguinte ementa. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILICITUDE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, por si só não constitui abusividade, desde que devidamente comprovado pela instituição financeira. II - Não comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado entre o consumidor e a instituição financeira, bem como a sua não utilização mediante saque de valores e compras de produtos e de serviços, é plenamente cabível a condenação por danos morais. III - Caracterizado o dano moral, o quantum debeatur deve ser arbitrado com adequada ponderação, a extensão do dano sofrido, mesmo que este tenha natureza extrapatrimonial (art. 944, do CC/2002), tornando-se imperativo que o magistrado estabeleça alguns critérios, tais como: a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas, além do caráter pedagógico e não punitivo da condenação, com o fito de inibir a recalcitrância do ofensor, mostrando-se razoável e proporcional o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual aplico de acordo com os parâmetros adotados na Quarta Câmara Cível, da qual sou membro. V - Tendo em vista a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova e que o réu não se desincumbiu do seu ônus probandi, não juntando sequer cópia do contrato pactuado, merece o contrato em voga ser anulado com a consequente reparação por danos materiais de forma simples, onde os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que as parcelas constantes no contracheque do autor são “ad eternum”. VI - Apelação conhecida e provida. Deste modo, resta clara que a sentença proferida pelo Juiz “a quo” está em conformidade com o caso no que concerne à nulidade dos valores cobrados na conta da autora, seu pagamento em dobro, bem como ao valor dos danos morais. Em razão da não apresentação do contrato, ou mesmo meio que comprove o percebimento do valor e das restrições sofridas pela autora em seu benefício, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado, a título de danos morais, está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e ainda em conformidade com o caráter pedagógico da medida Quanto a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo assim reforma. Quanto a compensação de valores entre as partes, entendo que merece reforma, visto a parte ré não ter apresentado em sua contestação documentos que provem o recebimento do valor pela parte autora. Acerca da forma de incidência da correção monetária, em se tratando de condenação por danos morais, esta deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos danos materiais, deverão ser acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ao passo que a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Assim, provida parcialmente a apelação da autora, apenas para que a incidência de juros seja a partir do evento danoso e o afastamento da compensação de valores entre as partes. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 13:22
Sem efeito suspensivo
12/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 06:06
Documento (Certidão)
01/04/2024, 06:05
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:35
Publicação
28/02/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801597-35.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 10:58
Petição (Apelação)
22/02/2024, 15:28
Publicação
01/02/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 79068158. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 94583059), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. Alega a parte embargante equívoco na sentença atacada, vez que entendeu o julgador pela condenação da parte vencida na restituição em dobro dos danos causados à parte requerente. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante não possui razão, visto que a discussão quanto ao modo em que se deve operar a devolução dos descontos indevidos é afeta ao mérito, já tendo sido apreciada. A alegação quanto ao juros não prospera. A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes aclaratórios, tão somente para que se retifique o erro de digitação. Na sentença, onde consta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), deve ser lido nada verdade como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, conforme descrito na inicial. Assim, proceda-se com o cumprimento dos comandos exarados, atentando-se para tais correções. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0801597-35.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 79068158. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 94583059), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. Alega a parte embargante equívoco na sentença atacada, vez que entendeu o julgador pela condenação da parte vencida na restituição em dobro dos danos causados à parte requerente. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante não possui razão, visto que a discussão quanto ao modo em que se deve operar a devolução dos descontos indevidos é afeta ao mérito, já tendo sido apreciada. A alegação quanto ao juros não prospera. A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes aclaratórios, tão somente para que se retifique o erro de digitação. Na sentença, onde consta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), deve ser lido nada verdade como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, conforme descrito na inicial. Assim, proceda-se com o cumprimento dos comandos exarados, atentando-se para tais correções. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0801597-35.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
31/01/2024, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/01/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 11:24
Documento (Certidão)
10/08/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:14
Publicação
09/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte embargada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de lei, manifeste-se acerca dos embargos apresentados. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0801597-35.2017.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:05
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:05
Publicação
15/04/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801597-35.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 4 de abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:01
Petição (Apelação)
03/03/2023, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 000030825168297, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801597-35.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO GUILHERME TORRES ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônicaJorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
08/02/2023, 00:00
Procedência
25/10/2022, 16:02
Retificação de Classe Processual
25/10/2022, 10:19
Movimentação processual
25/10/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:24
Publicação
13/10/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801597-35.2017.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO GUILHERME TORRES Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:59
Publicação
31/08/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 69417690, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801597-35.2017.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO GUILHERME TORRES Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
30/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:21
Petição (Contestação)
15/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:47
Outras Decisões
17/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-35.2017.8.10.0029.
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022 A 03/05/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 26/04/2022 a 03/05/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801597-35.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GUILHERME TORRES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0801597-35.2017.8.10.0029 promovido pelo ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 14410423, o Apelante sustentou “quanto a desnecessidade de procuração atualizada, sob a exegese de que o instrumento procuratório não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como que o excesso de formalismo é entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil.” Alega que “a hipossuficiência da autora, consubstanciando no fato de, na lide, se ter como parte Autora, pessoa física, idosa e trabalhadora rural, ou seja, de limitados conhecimentos, permanece inalterada. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos já é suficiente para atestar a hipossuficiência da parte, tendo em vista que a mesma sobrevive com proventos provenientes de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e/ou pensão por morte).” Aduz que quanto à determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado, se mostra desnecessária, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente pela declaração de endereço na exordial, havendo presunção de veracidade dessa informação dada pela parte e seus procuradores, além do que a ausência desse documento não dificulta o julgamento da causa. Destacou que “não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço e que, sendo válida a procuração, também o será o endereço que nela constar”. Assinalou que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, uma vez que, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, também mostra-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento em nome próprio”. Sustentou que “não é necessário comprovar parentesco do autor com a terceira pessoa indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência”. Ao final, requereu: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito”. Contrarrazões no ID 14410428, nas quais o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 1550310), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de base para regular instrução do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que o Apelante foi intimada para apresentar procuração atualizada, comprovante de residência em nome do apelante e declaração de hipossuficiência, o que não foi feito. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que referidos documentos não constituem documentos essenciais ou necessários para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência atualizada por parte do Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como necessários para a propositura da ação, sendo necessário apenas que se decline o endereço do autor e do réu, bem como que seja juntada a procuração. Quanto à declaração de hipossuficiência, basta que a parte alegue a insuficiência de recursos, sendo desnecessária inclusive, a juntada de declaração. Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, assiste razão ao apelante. Não há nos autos, motivos para se questionar sua validade. É o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Não se justifica a exigência de juntada de procuração atualizada caso não exista dúvida fundada quanto à sua insubsistência. Precedentes.(TRF-4 - AG: 50465655020214040000 5046565-50.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. DOCUMENTO PARTICULAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado. Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082745340, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: 70082745340 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Dessa forma, não havendo fundada dúvida, não há porque determinar-se a juntada de procuração atualizada. No que respeita à determinação de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, da mesma forma não procede. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tratando-se da juntada de comprovante de endereço em nome do apelante, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que o Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA. Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial. A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2. A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3. O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5. Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a documentação acostada pelo Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, em Aldeias Altas/MA, constando nos autos, inclusive, comprovante de residência em nome do Apelante, não havendo motivo idôneo para indeferir a petição inicial por essa razão. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 26/04/22 A 03/05/22. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-35.2017.8.10.0029.
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME TORRES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022 A 03/05/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 26/04/2022 a 03/05/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801597-35.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GUILHERME TORRES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0801597-35.2017.8.10.0029 promovido pelo ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 14410423, o Apelante sustentou “quanto a desnecessidade de procuração atualizada, sob a exegese de que o instrumento procuratório não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como que o excesso de formalismo é entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil.” Alega que “a hipossuficiência da autora, consubstanciando no fato de, na lide, se ter como parte Autora, pessoa física, idosa e trabalhadora rural, ou seja, de limitados conhecimentos, permanece inalterada. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos já é suficiente para atestar a hipossuficiência da parte, tendo em vista que a mesma sobrevive com proventos provenientes de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e/ou pensão por morte).” Aduz que quanto à determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado, se mostra desnecessária, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente pela declaração de endereço na exordial, havendo presunção de veracidade dessa informação dada pela parte e seus procuradores, além do que a ausência desse documento não dificulta o julgamento da causa. Destacou que “não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço e que, sendo válida a procuração, também o será o endereço que nela constar”. Assinalou que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, uma vez que, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, também mostra-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento em nome próprio”. Sustentou que “não é necessário comprovar parentesco do autor com a terceira pessoa indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência”. Ao final, requereu: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito”. Contrarrazões no ID 14410428, nas quais o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 1550310), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de base para regular instrução do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que o Apelante foi intimada para apresentar procuração atualizada, comprovante de residência em nome do apelante e declaração de hipossuficiência, o que não foi feito. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que referidos documentos não constituem documentos essenciais ou necessários para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência atualizada por parte do Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como necessários para a propositura da ação, sendo necessário apenas que se decline o endereço do autor e do réu, bem como que seja juntada a procuração. Quanto à declaração de hipossuficiência, basta que a parte alegue a insuficiência de recursos, sendo desnecessária inclusive, a juntada de declaração. Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, assiste razão ao apelante. Não há nos autos, motivos para se questionar sua validade. É o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Não se justifica a exigência de juntada de procuração atualizada caso não exista dúvida fundada quanto à sua insubsistência. Precedentes.(TRF-4 - AG: 50465655020214040000 5046565-50.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. DOCUMENTO PARTICULAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado. Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082745340, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: 70082745340 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Dessa forma, não havendo fundada dúvida, não há porque determinar-se a juntada de procuração atualizada. No que respeita à determinação de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, da mesma forma não procede. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tratando-se da juntada de comprovante de endereço em nome do apelante, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que o Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA. Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial. A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2. A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3. O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5. Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a documentação acostada pelo Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, em Aldeias Altas/MA, constando nos autos, inclusive, comprovante de residência em nome do Apelante, não havendo motivo idôneo para indeferir a petição inicial por essa razão. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 26/04/22 A 03/05/22. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
06/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 20:25
Documento (Ofício)
19/12/2021, 19:40
Retificação de Classe Processual
19/12/2021, 15:43
Retificação de Classe Processual
19/11/2021, 23:57
Mero expediente
22/06/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 22:58
Documento (Certidão)
10/02/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:40
Documento (Certidão)
11/09/2020, 08:42
Petição (Apelação)
07/09/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 05:24
Conclusão (para julgamento)
29/07/2020, 09:10
Documento (Certidão)
29/07/2020, 09:09
Decurso de Prazo
20/07/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 05:11
Mero expediente
15/06/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 10:48
Documento (Certidão)
04/06/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 07:04
Por decisão judicial
21/03/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2020, 14:31
Decurso de Prazo
18/02/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:24
Decurso de Prazo
06/11/2018, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
25/09/2018, 00:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 08:58
Documento (Certidão)
16/05/2018, 08:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão)