Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 5 de novembro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 133428713 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800337-42.2020.8.10.0117 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 5 de novembro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 133428713 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800337-42.2020.8.10.0117 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a)
06/11/2024, 00:00
Mero expediente
31/10/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:12
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:12
Mero expediente
27/06/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:27
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:00
Mero expediente
09/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: José Augusto Ribeiro ADVOGADO: Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A)
REQUERIDO: Município de Santa Quitéria do maranhão PROCURADOR: Cleandro Dias Sousa (OAB/MA 11.014) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 21975273, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antônio Guerreiro, verbis: “Cuida-se de Remessa Necessária em decorrência da Sentença (id. 18030907) nos autos da Ação Monitória proposta por JOSE AUGUSTO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da importância correspondente a R$ 137.097,34, tal como informado na inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária contados a partir da data de cada vencimento. Devidamente intimado (id. 18030903), o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA não realizou o pagamento e não apresentou os respectivos embargos, bem como não apresentou qualquer manifestação/recurso após intimação da Sentença (id. 18030913). Em seguida, o Representante Ministerial manifestou-se pelo desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Extrai-se dos autos que o requerente, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor da rede municipal de ensino do Município de Santa Quitéria do Maranhão, ajuizou a presente Ação Monitória objetivando o pagamento da quantia de R$137.097,34, correspondente ao período em que ficou afastado indevidamente do cargo, em razão de exoneração praticada em novembro de 2015 até a reintegração ocorrida em março de 2018. Resta incontroverso que o requerente foi reintegrado em março de 2018 por força de decisão judicial que anulou o ato de exoneração, residindo a controvérsia acerca do direito do servidor ao recebimento dos vencimentos suprimidos no período do afastamento. Pois bem. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público, reintegrado ao cargo, tem direito aos vencimentos que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, in verbis: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido que o servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1261291 CE 2018/0056321-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ao servidor reintegrado é devido o pagamento de todas as vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1300299 CE 2018/0127712-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 2. Verificando que o processo já se encontrava devidamente instruído com as provas necessárias para seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não gerou o cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. 4. Recurso desprovido. (AC Nº 0000652-04.2018.8.10.0108, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Julgado em 06/05/2021, DJe em 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. II. Verificando que o processo já se encontrava devidamente instruído com as provas necessárias para seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não gerou o cerceamento de defesa. III. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. IV. Recurso desprovido. (ApCiv 0000099-54.2018.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2021). Ressalto que o município requerido não de desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como determina o art. 373, II, do CPC, a saber, a prova documental de pagamento da remuneração ou até mesmo de reintegração em período anterior. Portanto, tenho que os fatos que emergem dos autos evidenciam que o servidor não recebeu as verbas que lhe são garantidas em razão do indevido afastamento do cargo, reconhecido através da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 836-35.2015.8.10.0117. Deste modo, escorreita a decisão de base quando condena o réu ao pagamento dos vencimentos devidos ao autor no período compreendido entre novembro de 2015 a março de 2018, descontados eventuais pagamentos efetuados na via administrativa.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800337-42.2020.8.10.0117 REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente Reexame Necessário, mantendo a sentença. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: José Augusto Ribeiro ADVOGADO: Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A)
REQUERIDO: Município de Santa Quitéria PROCURADOR: Cleandro Dias Sousa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800337-42.2020.8.10.0117 REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: José Augusto Ribeiro.
Requerido: Município de Santa Quitéria do Maranhão.
Despacho (expediente) - Remessa Necessária Nº 0800337-42.2020.8.10.0117 Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão.
Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão. Verifico que a Remessa deve ser encaminhada a Exma. Sra. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar por ter sido a Relatora da pretérita Apelação Cível n° 54.890/2016.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 11:45
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:44
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): Municipio de Santa Quiteria do Maranhão INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2022. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800337-42.2020.8.10.0117 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A): JOSE AUGUSTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)