Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833176-17.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174
EXECUTADO: H. U NUNES EIRELI, SANDOVAL DA CRUZ VIEGAS NUNES, MARIA ANTONIETA SA UCHOA Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DECISÃO ID 166884964:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 151577667) oposta pelos Executados H. U NUNES EIRELI, SANDOVAL DA CRUZ VIEGAS NUNES e MARIA ANTONIETA SÁ UCHOA, representados por advogado constituído. Os Excipientes arguiram, em síntese, a) nulidade Processual dos atos posteriores à apresentação da planilha de débitos de ID 141820430 (no valor de R$ 1.275.292,05), por ausência de intimação para manifestação sobre os valores atualizados antes da penhora, violando o contraditório; b) ilegalidade da penhora sobre a suposta conta poupança do Executado Sandoval, solicitando o desbloqueio imediato do valor de R$ 60.720,00 (quarenta salários-mínimos), nos termos do art. 833, X, do CPC. A Exequente SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/A apresentou manifestação (ID 156689249), requerendo a rejeição liminar da Exceção por demandar dilação probatória e por preclusão. No mérito, alegou a inexistência de nulidade na atualização do débito e a insuficiência da prova apresentada pelos Executados para comprovar a natureza de conta poupança dos valores constritos, nos estreitos limites da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade (EPE) possui um espectro de cognição limitado, sendo instrumento hábil apenas para veicular matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, devendo estar comprovadas de plano. Conforme já assentado por este Juízo na decisão de ID 125574575, para que se possa reconhecer a EPE, a nulidade deve ser flagrante e evidente, dispensando contraditório ou dilação probatória. Caso contrário, a discussão ampla sobre o assunto deve ser travada em sede de Embargos à Execução. Os Executados alegam nulidade processual por não terem sido intimados para se manifestarem sobre a planilha de débitos atualizada (ID 141820430) antes da realização do bloqueio via SISBAJUD. O cerne dessa argumentação se relaciona, indiretamente, ao excesso de execução ou à incorreção dos cálculos, uma vez que a planilha de ID 141820430, que atualizou o débito para R$ 1.275.292,05, serviu como base para a ordem de bloqueio. Embora o princípio do contraditório deva ser observado, a discussão sobre a correção matemática ou a incidência de encargos do débito atualizado (juros, multas e correção monetária) constitui tipicamente uma matéria de excesso de execução, a qual, em regra, exige a apresentação de cálculo alternativo pelo devedor e, frequentemente, perícia ou remessa à Contadoria Judicial, o que se traduz em dilação probatória. Ademais, os Executados, apesar de alegarem a magnitude dos valores e a suposta nulidade, deixaram de impugnar a planilha de forma especificada ou de apresentar seus próprios cálculos, não demonstrando o efetivo prejuízo em termos de cálculo que a ausência de intimação lhes teria causado, o que é necessário para a declaração de nulidade (art. 282, §1º do CPC). Portanto, a matéria referente à impugnação do valor atualizado do débito (ID 141820430), por requerer análise contábil pormenorizada, extrapola os limites da cognição da EPE. Noutra perspectiva, os Executados almejam o desbloqueio do valor de R$ 60.720,00, alegando que o montante constrito (R$ 95.046,73 em uma conta) incidiu sobre caderneta de poupança, protegida pelo limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). A impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 salários-mínimos, quando comprovadamente depositados em caderneta de poupança, é matéria de ordem pública e, em tese, passível de análise em EPE. Contudo, a Exequente refuta o pleito, sustentando que os documentos trazidos pelos Excipientes para comprovar a natureza de conta poupança (Extrato de Conta Poupança - ID 151618693) são documentos unilaterais, sem fé pública, e insuficientes para aferir de plano a veracidade das alegações. Diante da contestação do Exequente quanto à natureza dos valores bloqueados e a funcionalidade da conta, a comprovação de que o valor bloqueado realmente se enquadra na proteção do Art. 833, X, do CPC — especialmente porque o valor total bloqueado (R$ 95.046,73) é superior ao limite legal — exigiria uma investigação que não se coaduna com o rito célere da EPE. A necessidade de verificar a origem, movimentação e natureza da conta (se é apenas poupança ou se funciona como conta-corrente/investimento), afasta a flagrância do vício. Desse modo, a discussão sobre a legalidade da penhora, neste caso específico, exige a produção de prova robusta e não contestável, o que não se verifica com o documento anexado, tornando a matéria inadequada para a via da Exceção de Pré-Executividade.
ANTE O EXPOSTO, por entender que as matérias suscitadas pelos Executados na petição de ID 151577667 demandam dilação probatória e análise incompatível com o rito correspondente, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Por consequência, MANTENHO a integralidade do bloqueio realizado no valor de R$ 101.784,32 (cento e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Ficam os Executados advertidos de que a discussão das matérias de excesso de execução e a impenhorabilidade que dependam de prova mais aprofundada deverão ser realizadas, se for o caso, mediante a oposição de Embargos à Execução, no prazo legal, e observados os requisitos da segurança do juízo e do art. 917 do CPC. Determino a intimação do Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível