Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801002-75.2022.8.10.0121 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUSIMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. VALDIRAN RODRIGUES DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente ação em face do Município de Buriti/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora informou que trabalhou, como contratada, na função de assessor para a Prefeitura Municipal de Buriti/MA no período de 2021 a 2024, recebendo como remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que durante o período trabalhado o ente político réu não realizou os depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tão pouco 13º salários e férias. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal; pela procedência da ação condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelo FGTS não depositado, as férias de todo o período e o 13º salário de todo o período e pela condenação da parte ré em honorários advocatícios e custas processuais. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Petição da parte autora informando, dentre outros fatos, que escolheu como rito processual o do procedimento comum cível. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Decido. Inicialmente, determino a alteração da classe processual para procedimento comum cível. O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte autora. Passo à análise do mérito. Observo que a parte requerida foi devidamente citada, contudo deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação. Dessa forma, decreto a revelia do réu, porém, por se tratar da Fazenda Pública, deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Cobrança onde a parte autora, alegando ter trabalhado para o ente político réu no período de 2021 a 2024, recebendo como remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao FGTS, férias, 13º salários referentes a todo o período laborado. Pois bem. A Lei Federal nº 8.036/1990, no artigo 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória no 1,107, de 2022)”. A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu artigo 37, inciso II, verbis: “Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público. Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula no 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Ainda em relação ao FGTS, vale mencionar o disposto na Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Como se vê, a contratação pela Administração Pública, com inobservância às regras constitucionais e legais quanto ao concurso público e à contratação temporária é nula de pleno direito. E ato nulo não gera direito, nem é suscetível de convalidação, a não ser ao saldo de salários e ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE- 709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014. Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão. O caso em análise se ajusta ao primeiro ponto, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal. A parte autora afirma que trabalhou no período de 2021 a 2024. Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 15 de janeiro de 2025 e, por essa razão, aplicar-se-á a prescrição quinquenal. Portanto, a parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 15 de janeiro de 2020, caso haja. Já no tocante às demais verbas trabalhistas, a fundamentação acima deixa claro que nos casos de contrato nulo junto ao poder público somente são devidos os saldos de salários e os depósitos do FGTS. Portanto, todas as demais verbas requeridas pela parte autora (13º salário e férias) são indevidas, por ausência de previsão legal. A documentação acostada ao feito, mais precisamente nos IDs nº. 138559802 e 138559803, comprova que a parte autora laborou para a parte ré nos períodos de janeiro a dezembro de 2021, fevereiro a novembro 2022, fevereiro a novembro de 2023 e fevereiro de 2024, recebendo como remuneração a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo cabível o recebimento dos valores referentes ao seu FGTS nestes períodos, considerando a referida prova apresentada. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar o Município de Buriti/MA a pagar à parte requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhidos no período de janeiro a dezembro de 2021, fevereiro a novembro 2022, fevereiro a novembro de 2023 e fevereiro de 2024, observado o prazo prescricional quinquenal, tendo como base de cálculo o salário de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme demonstram os documentos de IDs nº. 138559802 e 138559803. Sobre a condenação deve incidir, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. A partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Como a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual dos honorários advocatícios após a devida liquidação do julgado. Custas pela parte ré, porém, fica a Fazenda Pública demandada dispensada do pagamento, em razão da isenção legal dos entes públicos. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido, inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.