Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844294-24.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: VANESSA SATNOS GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - MA4779
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte executada, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora on-line, por duas vezes, inclusive, informando numeração diversa do CNPJ do demandado. Ocorre que as tentativas de bloqueio eletrônico de valores, em nome do banco réu, procedidas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se verifica da certidão ID 158894682, bem como dos ID 153687045/156984452, razão pela qual a exequente postula, à ID 156503844, a penhora de numerário, em espécie, suficiente à satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido De início, há ser considerado que a penhora observará preferencialmente a ordem prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, tal constrição judicial recair prioritariamente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, frustradas as providências de bloqueio on-line e a requerimento da exequente, determino a penhora na “boca do caixa”, a ser realizada por oficial de justiça, no limite apresentado nos autos, a saber, R$ 43.914,91 (quarenta e três mil, novecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), conforme planilha de ID 144192193, na agência do banco executado (Banco do Nordeste do Brasil S/A),situada à Avenida dos Holandeses, nº 02, Ed. Marcos Barbosa, loja 07, Calhau, São Luís - MA, CEP 65071-380, através de seu gerente. Realizada a aludida constrição, determino o depósito da quantia penhorada no Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada à 13a Vara Cível do Termo de São Luís. Após, junte-se extrato DJO aos autos e
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição judicial. Fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se que o descumprimento da presente ordem implica em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Serve esta como mandado. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível