Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0286806-68.2013.8.09.0100.
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ANASTACIO LUCENA DE ARAUJO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VAGNO DOS SANTOS SILVA - TO7262-A ANEXO: SENTENÇA ID 144605517. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ALVARÁ JUDICIAL PARA ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS ajuizada por ASSISTEC INFORMATICA LTDA em face de ESPÓLIO DE ANASTACIO LUCENA DE ARAUJO, alegando: a) que se objetiva a Escritura Pública de Transferência de Propriedade Definitiva do Lote 17, Quadra 04, Loteamento Maranhão do Sul, na cidade de Porto Franco/MA; b) que o bem foi adquirido por MARSUL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS do Sr. Anastácio Lucena de Araújo e Sra. Maria Antônia Moreira Dias Assunção de Araújo, através de Contrato de Promessa de Compra e Venda; c) que, em 15 de janeiro de 2014, BALSAS NET LTDA adquiriu o lote diretamente com a Marsul Empreendimentos, Sr. Anastácio Lucena de Araújo e Sra. Maria Antônia Moreira Dias Assunção de Araújo, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Loteado; d) que, em 28/09/2016, houve Cessão de Transferência para a ASSISTEC INFORMATICA LTDA, em que a parte autora se comprometeu a pagar R$ 21.280,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta reais), devidamente quitados; e) e requer, ao fim, a imediata adjudicação do imóvel e autorização de escritura refere ao Lote 17, Quadra 04, Loteamento Maranhão do Sul, Porto Franco/MA. Com a inicial, anexou documentos. Audiência de conciliação em ID 69977558. Citado, o Requerido ofereceu contestação (ID 74240295), na qual suscitou: a) que desde o óbito do inventariado, em 29/12/2015, a inventariante vem passando por dificuldades financeiras, pois a empresa administradora do loteamento, MARANHÃO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., resolver vender, receber e usufruir de 100% de toda a receita do empreendimento; b) que, em razão disso, propôs Ação de Prestação de Contas, sob nº 0800578-82.2018.8.10.0053; c) que os herdeiros desconhecem a quitação do imóvel; d) que os autos devem ser apensos ao processo de inventário (autos nº 145.82.2016.8.10.0053), bem com ao processo de prestação de contas (autos nº 0800578-82.2018.8.10.0053); e) e pediu a inclusão da Maranhão do Sul Empreendimentos no polo passivo desta demanda. Réplica em ID 78130574, com a juntada de recibos de pagamento. Intimados sobre provas (ID 112398678), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112870834), enquanto o Requerido restou silente (ID 121660046). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inclusão da MARANHÃO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. no polo passivo Em sede de defesa, o Requerido suscitou a necessidade de inclusão da MARANHÃO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.537.535/0001-70, no polo passivo, sem, contudo, indicar a razão para a sua inclusão. Verifica-se que a relação processual entre essas partes não inclui nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil) ou unitário (art. 116 do CPC). Ademais, também não se observam as hipóteses de chamamento ao processo previstas no art. 130 do CPC. Outrossim, quanto às obrigações para com as partes, é possível constatar que os pagamentos foram adimplidos com a empresa MARSUL EMPREENDIMENTOS (MARANHÃO SUL EMPREENDIMENTOS) (ID 64796459), restando, portanto, pendente a obrigação de transferência da escritura, o que não inviabiliza o prosseguimento do feito em face do espólio. Eventuais demandas ajuizadas com outras partes não impedem o prosseguimento deste feito, tendo em vista que a própria parte Requerida informou que o que se discute nelas é prestação de contas e bens a inventariar. Quanto a este último, a jurisprudência é uníssona quanto ao prosseguimento da ação de adjudicação compulsória, independentemente da ação de inventário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.AÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO EM JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. I - A ação de adjudicação compulsória é o remédio processual destinado a promover o registro imobiliário, quando houver recusa por parte do promitente vendedor. II - A ação de adjudicação compulsória caracteriza-se por obrigação de natureza pessoal, não havendo de falar em discussão de direito sucessório, uma vez que não existe a vis attratctiva ao juízo universal do inventário. III - É perfeitamente possível ajuizar ação de adjudicação compulsória em desfavor do espólio para que o promitente comprador obtenha a escritura pública da compra e venda a que tem direito. V - Impõe-se o provimento do apelo e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. VI - Fica prejudicado o pedido de condenação em juros e honorários advocatícios, em vista de que a relação processual não fora formada e, também, porque não houve análise do mérito da questão ora imposta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 01966237620158090069, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2018) [grifou-se] Assim,
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800804-48.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSISTEC INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) indefiro o pedido de inclusão no polo passivo. 2.2. Do mérito Inicialmente, tenho como cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, consoante previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo, mormente por se tratar de questão preponderantemente de direito. Busca o autor adjudicar o Lote 17, Quadra 04, do Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul. A ação de adjudicação compulsória, prevista no artigo 1.418, do Código Civil, é um remédio processual, o qual possibilita ao comprador, exigir do vendedor ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, vejamos: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Assim, as circunstâncias em que cabe a ação de adjudicação compulsória estão previstas nos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil. À luz desses artigos, a legislação brasileira estipula dois critérios para formação de um direito real relativo ao imóvel: i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa. A lei também estipula um terceiro critério: que se registre a promessa em Cartório de Registro de Imóveis. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça revisou essa determinação, de modo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". O contrato de compra e venda é translativo do domínio, não no sentido de operar sua transferência, mas no de servir como titulus adquirendi, posto que gera entre os contratantes um direito pessoal, trazendo para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio. Não opera, de per si, a transferência da propriedade, que só se perfaz pela tradição, se a coisa for móvel, ou pelo assento do título aquisitivo no Registro Imobiliário, se o bem for imóvel. A compra e venda requer a transferência da coisa, que deverá ter existência no momento da realização do contrato; ser individualizada; ser disponível; ter possibilidade de ser transferida ao comprador. Ao firmarem um contrato de compra e venda, devem as partes cumprirem o pactuado, observando ainda, os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Desta feita, os negócios jurídicos devem ser norteados pela boa-fé, a lealdade e a probidade, na conformidade dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não sendo por demais frisar que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta pelo qual se denota o dever de cada pessoa promover os ajustes necessários ao seu próprio agir, a evitar a deslealdade contratual. Com isso, em atenção ao dispositivo legal, bem como aos documentos que acompanham a exordial, pode-se concluir pela existência e validade do negócio jurídico realizado entre as partes, de modo que a autora adquiriu o imóvel objeto da presente ação, tendo efetuado o pagamento integral do valor do negócio jurídico. Isto posto, temos que não há informação nos autos que contrarie os fatos narrados na exordial, tampouco que desabone as provas trazidas pela parte promovente, ensejando, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inaugural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. NR. FALECIMENTO POSTERIOR À VENDA. ÓBITO PROMITENTE VENDEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PREENCHIMENTO REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.418 DO CC. PROCEDÊNCIA PEDIDOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir através do registro de imóvel a propriedade do bem ao comprador caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, recuse-se ao cumprimento contratual, tendo como requisitos a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, verificados
no caso vertente, devendo por isso dar-se procedência aos pedidos autorais. 2. A cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda acarreta sub-rogação ao cessionário nos direitos do promitente comprador originário, permitindo que aquele, por meio de ação de adjudicação compulsória, exija junto ao proprietário registral a escrituração definitiva do imóvel quando comprovada a quitação do preço do negócio. 3. Se negociado e quitado antes da morte do antigo proprietário e não estando a operação devidamente registrada, o bem não integra o patrimônio do espólio, dispensando-se inventário apresentando-o. Remanesce à massa despersonalizada a obrigação de fazer traduzida na outorga da escritura pública pela via judicial, sendo o caso dos autos. 4. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, que passam a recair sobre a parte ré/apelada. 5. Ante o provimento do apelo, descabe majoração da verba honorária nesta seara recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315137-62.2019.8.09.0100, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a vontade do titular dominial ANASTACIO LUCENA DE ARAUJO (Espólio) em relação à transferência do imóvel Lote 17, Quadra 04, do Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul do Registro Imobiliário local em favor dos autores, servindo esta sentença como título/alvará. Os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, bem assim honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento da obrigação aqui constituída, certifique-se e proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Porto Franco/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024