Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Amaral Costa Advogados: Torlene M. Silva Rodrigues (OAB/MA n.º 9059)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n.º 11.812-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SALDO INSUFICIENTE. MORA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº: 0801313-75.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Jesus Amaral Costa visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Direito da Única Vara da Comarca de Matinha/MA, que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais proposta em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que “o cerne da presente ação é a ausência de contrato versando sobre a utilização do serviço ensejador da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED. PESS”. Contrarrazões em id 13784731. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de Admissibilidade, conheço do recurso. No caso em epígrafe, sustenta a Apelante que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, sobre a rubrica “mora crédito pessoal”. Pois bem, o referido desconto é decorrente da ausência de pagamento das parcelas referentes a empréstimos adquiridos pela autora junto a instituição bancária (extrato à fl. 04 do id 13784703), ou seja, originado de contrato diverso do entabulado para abertura de conta-corrente, embora seja serviço ofertado somente à correntista. Logo, não se trata de tarifa, mas sim juros decorrentes da inadimplência de parcela de empréstimo pessoal. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela Apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento, da parcela do empréstimo pessoal, a conta da apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir o referido valor, fato gerador da cobrança da mora. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, eis que em momento algum negou a autora ter realizado junto a ré contrato de empréstimo ou mesmo questionado a taxa dos juros cobrados, apenas alegou, já em sede recursal, “a ausência de contrato versando sobre a utilização do serviço ensejador da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED. PESS””. Destarte, e sem maiores delongas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator