Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800382-35.2022.8.10.0001.
AUTOR: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO id. 173617260:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de incidente na fase instrutória em que se discute o valor dos honorários periciais nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível movida por Teonília Soeiro Balby de Oliveira em face do Banco Pan S/A. A perita grafotécnica e documentoscópica nomeada por este juízo, Sra. Elanne Silva Veiga, apresentou sua proposta de honorários profissionais para a realização do exame no instrumento contratual questionado nestes autos, estipulando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimadas as partes, o Banco Réu apresentou impugnação à proposta, alegando excesso e requerendo a sua redução. A parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, pugna pela realização da prova para demonstrar a ocorrência da alegada fraude/montagem na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reiterar que, nos termos da 1ª Tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, bem como da regra disposta no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de contestação de assinatura ou da autenticidade do documento juntado, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Sendo assim, nas hipóteses em que a consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe inteiramente ao BANCO PAN S/A o ônus de provar a sua regularidade, o que atrai para a instituição financeira o dever inafastável de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. No que tange ao valor pretendido pela expert, a fixação dos honorários deve observar a complexidade do trabalho, o zelo profissional, o tempo exigido para a sua execução, o lugar da prestação do serviço e as peculiaridades da prova técnica exigida. Analisando detidamente a proposta apresentada pela perita Sra. Elanne Silva Veiga e a respectiva impugnação formulada pelo Banco Réu, entendo que a objeção da instituição financeira não merece prosperar. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) demonstra-se adequado, razoável e estritamente condizente com a complexidade da perícia documentoscópica e grafotécnica exigida para o deslinde do feito, considerando a alegação de montagem e fraude digital no documento de ID 66996645. Tal quantia remunera de forma digna e justa o trabalho técnico especializado da profissional, não caracterizando onerosidade excessiva para a instituição bancária responsável pelo pagamento. Assim, afasto a impugnação do Réu e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e determino: a) a INTIMAÇÃO do BANCO PAN S/A para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.500,00), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Ressalto que a não realização da perícia por inércia no recolhimento dos honorários acarretará a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental suscitada pela Autora. b) Caso ainda não o tenha feito, que o Banco Réu deposite a via original do contrato na Secretaria desta Vara no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sendo este documento indispensável para a escorreita análise grafotécnica pleiteada. c) Comprovado o depósito dos honorários e a entrega do documento original, INTIME-SE a perita Sra. Elanne Silva Veiga para que inicie os trabalhos, facultando-lhe o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo legal de até 30 (trinta) dias. d) Ficam as partes cientes de que poderão, querendo, acompanhar as diligências e atuar junto aos seus assistentes técnicos, conforme os quesitos porventura já apresentados nos autos. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.