Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A
Apelado: OSMAR DA SILVA Advogado(a): ALDEÃO JORGE DA SILVA - OAB MA 13244-A Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª e 2ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. IV. Afigura-se regular a contratação firmada por consumidor não alfabetizado mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, o que induz à reforma da sentença no sentido da rejeição do pleito exordial e da não caracterização de danos morais. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-83.2018.8.10.0131 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 12 a 19 de dezembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800530-83.2018.8.10.0131, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença (ID 22720174) exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA que julgou procedente o pleito inaugural, determinando o cancelamento do contrato de nº 793161576, bem com o ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas, fixando, ainda, indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 22720187), o apelante sustentou a higidez da manifestação de vontade da parte autora, tendo em vista a regularidade da avença, pugnando pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais e a devolução, na forma simples, dos descontos efetuados. Nas contrarrazões (ID 22720192), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por não incidir hipótese de intervenção ministerial (ID 23109012). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco réu. O juiz singular, ao exarar a sentença vergastada, entendeu pela irregularidade da contratação, eis que “o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido”. Contudo, de uma detida análise dos autos, infere-se que o Banco cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 793161576), consoante se vê no ID 22720160. Por conseguinte, o instrumento juntado conta com a impressão digital do contratante (não alfabetizado), além das assinaturas de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados. Nessa toada, ao cenário dos autos são aplicáveis as 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Por conseguinte, não se deve entender pela invalidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, porquanto conta com a digital da parte autora, bem como a assinatura e perfeita identificação documental das duas testemunhas. Ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse pelo desatendimento de alguma formalidade, convém registrar a manutenção do pacto, em face da apuração de sua higidez pelos demais meios, conforme escólio doutrinário adiante transcrito: Entendemos que a inobservância dessa formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1127). Somado a isto, o Banco aduziu em sua contestação que o pacto questionado nos autos se refere ao refinanciamento do contrato de empréstimo bancário de nº 578752972, e que os valores decorrentes desta contratação restaram depositados em conta de titularidade do autor no dia 23/06/2014, não constando em seu sistema a devolução da quantia. De seu turno, a parte recorrida não procedeu à juntada dos extratos, que comprovariam eventual ausência de transferência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Por oportuno, impende gizar que, no que se refere aos extratos anexados à exordial, nota-se que se referem a período posterior à data de transferência indicada na contestação (23/06/2014) e, até o encerramento da instrução, o autor não providenciou a juntada dos extratos correspondentes, logo, a prova colacionada quando da propositura da ação revela-se insuficiente para afastar a legitimidade da contratação. Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu os documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus. Desse modo, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium. Decerto, a tese firmada por meio do citado IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, sendo de rigor a reforma da sentença de procedência, com a rejeição in totum do pleito exordial, tendo em vista a dissonância com a orientação firmada no IRDR nº 53.983/2016. Do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial. Determino a inversão do ônus da sucumbência incidente sobre a condenação extirpada, observada a concessão, em Primeiro Grau, da assistência judiciária gratuita à parte apelada. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator