Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAYLSON BORGES SANTANA ADVOGADO: KARLENO DELGADO LEITE – OAB/MA 9317
APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO – OAB/MA 4712 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NAYLSON BORGES SANTANA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que move em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, interpõe recurso de apelação cível. A presente demanda objetiva o reingresso do apelante aos quadros de discente da apelada, mesmo após extrapolado prazo de rematrícula, bem como seja estendido a bolsa estudantil determinada pelo MEC. Sobreveio sentença de parcial procedência, acolhendo apenas a primeira parte do pedido. Razões de apelação que devolvem a matéria. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Às Instituições de Ensino Superior, a Constituição Federal conferiu autonomia, consoante o art. 207: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O Poder Judiciário tem conferido vazão a esse dispositivo, tal como se pode conferir pela interpretação adotada pela Corte Suprema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE TURMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. 1. É necessária a observância do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União, se da decisão resultar invalidação de ato que afete a esfera jurídica de quem o expediu. 2. O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) e diversas normas infraconstitucionais (Leis n. 9.394/1996 e 12.772/2012, além de resoluções do Conselho Nacional de Educação e da entidade educacional) conferem à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) autoridade para gerir suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. 3. Os professores contratados sob regime de dedicação exclusiva que desempenhem atividades regulares de ensino na UFMG podem exercer a coordenação de turmas de pós-graduação lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e outros). 4. Agravo interno desprovido. (MS 27800 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022) CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF, ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) Na espécie, a parte apelante pretende que o Poder Judiciário se imiscua nessa autonomia, permitindo não apenas que seja aberta uma janela de período de matrícula extemporânea ao calendário letivo, como a extensão dos efeitos de um TAC firmado com o MEC, sob os auspícios do princípio da igualdade. Ocorre que a partir do texto constitucional, entende-se o Poder Judiciário não pode conferir essas sentenças aditivas, quando não contemplada nenhuma hipótese de ilegalidade. Outrossim, para tanto o próprio MEC deveria estar presente na lide, e sequer a Justiça Comum seria competente para apreciar esse pedido. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0004692-10.2016.8.10.0040