Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809798-41.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ºApelante: Lazaro da Conceição Silva Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) 2ºApelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812A) 1ºApelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812A) 2ªApelado: Lazaro da Conceição Silva Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Lazaro da Conceição Silva e Banco Bradesco S/A interpuseram apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos ação de obrigação de não fazer c/c ação de declaração de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência acima epigrafada, movida por aquele em face deste) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária, condenando o banco à devolução, em dobro, dos valores descontados a tal título, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Em suas razões recursais, o 1º apelante impugna tão somente o arbitramento do quantum indenizatório, reputando-o desproporcional, pelo que requer a sua exasperação. Por sua vez, o 2º apelante, sustenta a legalidade da cobrança impugnada, alegando que não pode restituir valores, muito menos em dobro, quando a 1ª apelante usufruiu dos serviços por ele prestados, fundamento que serve para afastar a existência de qualquer dano e impugna o termo inicial para a contagem dos juros da condenação por danos morais, pugnando, pois, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, que a restituição se dê de forma simples e seja modificado o temo inicial dos juros. Intimadas as partes, apenas o banco apresentou contrarrazões requerente o improvimento do recurso da outra parte, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço das apelações, recebendo-as em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações, passo a analisar as razões das presentes irresignações recursais. Face a tais particularidades, verifico enquadrarem-se os recursos, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, V, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida a 1ª apelação e parcialmente provida a 2ª, por a sentença estar em parcial consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o 1º apelante objetiva a majoração do valor da indenização, enquanto o 2º intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança da tarifa bancária questionada na lide, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais, dentre outros aspectos impugnado esmiuçados a seguir. No mérito, a despeito de incitada, a instituição financeira recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente 1º apelante acerca da utilização da conta. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o 2º apelante não demonstrou a efetiva contratação dos serviços incluído no pacote pelo consumidor, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor. Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta do apelado, referentes à tarifa “Tarifa Bancaria Cesta B Expresso”, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, das tarifas exigidas a esse título, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tal conclusão é corroborada pela comprovação pelo 1º apelante, por meio dos extratos anexados à inicial, como bem pontuou o juízo a quo pela não utilização de serviços bancários onerosos, de acordo com a Resolução BACEN 3919/2010, assim como pela omissão do 2º apelante em apresentar provas contrárias a tais fatos, não apenas pela inversão de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, mas também, e principalmente, pela regra do art. 373, II, do CPC. Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do consumidor, referentes à tarifa bancária de serviço por ele não contratado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do 2º apelante causou lesão ao consumidor, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: Apelação. Cobrança indevida. Tarifa bancária. Ato ilícito. Dano moral. Ocorrência. 1. Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07028968620208040001 AM 0702896-86.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II) Se o banco efetua descontos na conta do consumidor sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, tendo em vista a inexistência de engano justificável, está sujeito às sanções do artigo 42 do CDC. III) O desconto de tarifa bancária de valor módico até para a parte hipossuficiente sem demonstração de qualquer outra consequência na esfera anímica do autor não configura dano moral apto a ser indenizado. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08006146020198120045 MS 0800614-60.2019.8.12.0045, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. ABUSIVIDIADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU NÃO APRESENTOU CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80014044920178050127, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) Tenho, assim, por impertinentes as pretensões recursais para majorar ou minorar tal quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00), está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, mesmo porque os descontos mensais lançados na conta do consumidor não são de grande monta e ainda serão devolvidos em dobro. No condizente à restituição, de forma dobrada, a propósito, entendo que a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC7. Nem se cogite, portanto, a tese segundo a qual seria necessária prova da má-fé do credor, já que ela não encontra consonância com o entendimento recém-consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Por outro lado, a 2ª apelação merece provimento no ponto em que impugna os parâmetros de incidência de juros e correção monetária da indenização por danos morais, mesmo que sua pretensão não seja seguida, já que ela deve ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e ser acrescida de juros legais desde a citação, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal, cuidando-se de responsabilidade contratual. Eis o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. (...) 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento à 1ª apelação, ao tempo em que dou parcial provimento à 2ª, para determinar que a indenização por danos indenização seja corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento (data da sentença), nos moldes da Súmula 362 do STJ, sendo acrescida de juros legais desde a citação, nos termos do art. 932, IV, c, e V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas [...] 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 CDC, art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.