Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801033-95.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): N. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por N. S. S., já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar. Em 01.02.2021, a requerente deu a luz a criança Naylla Soares Farias; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado. Anexou aos autos documentos de ID. 76560393. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício. Sustenta que a autora não colacionou nenhum documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período de carência que precisa provar para fazer jus ao benefício (ID. 77857761). Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2 do CPC (ID. 86372266). Termo de audiência realizada. verificou-se que a parte autora é menor e compareceu à audiência sem representante, tendo sido concedido prazo para regularização processual. Certidão de ID. 94890705 delineia que não houve manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil, são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Nesse contexto, o artigo 71 do Código de Processo Civil prevê que o relativamente incapaz será assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. No caso em apreço, verificou-se que a parte autora é relativamente incapaz, nos termos da legislação civil exposta alhures. Desse modo, lhe foi concedido prazo para regularizar sua representação processual. Contudo, quedou-se inerte. Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo