Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da CERTIDÃO de ID: 133424344, da ação acima identificada, afim de que informe os dados bancários corretos para expedição de alvará. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:50
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 06:16
Publicação
30/09/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados PARA FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da CERTIDÃO de ID: 133424344, da ação acima identificada, afim de que informe os dados bancários corretos para expedição de alvará. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:50
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 06:16
Publicação
30/09/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados PARA FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:15
Mero expediente
26/08/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 09:59
Documento (Certidão)
09/07/2024, 02:57
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:34
Publicação
02/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 117800894, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Mero expediente
25/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 09:50
Mero expediente
18/01/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:48
Publicação
16/04/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:86849593 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:25
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:32
Publicação
13/10/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:77895931 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800425-62.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Macedo e Silva Júnior Advogada: Marcella Marquez Machado (OAB/MA 11.436)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, o recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em 48 parcelas, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto realizado e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos), razão pela qual requer a declaração de nulidade da cobrança em evidência; exclusão dos descontos mensais com o acréscimo indevido; bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e danos morais. II – No caso em exame, verifica-se pelo documento de Id. 18205159 (Comprovante do CDC), que de fato foi cobrado do Apelante juros de carência no montante de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos), porém consta a concordância do mesmo (via utilização de senha eletrônica) dando conta de que foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III – Tendo em vista que o cliente foi devidamente informado das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800425-62.2020.8.10.0026 – Balsas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 12:02
Documento (Ofício)
28/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:10
Publicação
18/06/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:50
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:37
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:33
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:39
Publicação
20/12/2021, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 06:29
Petição (Apelação)
16/12/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 REQUERIDA(O): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 57973104, a seguir transcrito(a) SENTENÇA: "Vistos.Trata-se de Ação de Restituição em Dobro cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por PAULO MACEDO E SILVA JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega que em 16.10.2015 realizou um crédito consignado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos), observando posteriormente que no contrato havia o encargo por juros de carência no valor de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos). Aduz que tal cobrança, que não foi descontada na fonte e sim, na conta corrente do requerente onerou excessivamente o contrato. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da requerida para apresentar contestação; inversão do ônus probatório em favor do autor; a condenação da requerida para restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos) e; a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial (id n° 28012001), juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id n° 49012399) alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. Sustenta que o contrato firmado foi o “Seguro Crédito Protegido” na modalidade BB CONSIGNAÇÃO, formalizado entre as partes presencialmente, bem como que a liberação da operação somente ocorre após informadas todas as condições da mesma ao contratante, incluindo juros, parcelas etc, inclusive que o seu cancelamento pode ser feito a qualquer momento, o que não foi solicitado pelo requerente. Desse modo, alegou ser incabível danos morais e restituição do valor em dobro, eis que todos os pagamentos foram feitos de acordo com o que fora pactuado entre o requerente e a requerida, bem como a impossibilidade de inversão da prova, diante da inverossimilhança das alegações (por ausência de produção de provas pelo autor) e ausência de hipossuficiência. Por fim, requereu a extinção do feito, caso as preliminares forem acolhidas, caso contrário, a improcedência dos pedidos da inicial, com eventual sucumbência da parte autora. Houve réplica (id n° 50347771) aduzindo que, o que está sendo questionado na presente ação são os juros de carência cobrados indevidamente pela requerida quando da formalização do contrato, e não o seguro prestamista em si. Alega que diante da vulnerabilidade do consumidor, o contrato impõe unilateralmente cláusulas ao contratante, não dando margem as escolhas, sob pena de não ter o crédito liberado, restando a conduta da requerida como prática abusiva vedada. Reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a julgá-lo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da justiça gratuita, rejeitando a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade, tendo em vista que a ré não trouxe qualquer documento a afastar a hipossuficiência do autor, ensejando seu deferimento. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, que comprovem os danos sofridos, para o ajuizamento da ação, na medida em que a exordial preenche os requisitos elencados pelos artigos 319 e 320 do CPC e que a análise das provas é questão de mérito, a ser oportunamente examinada. No mais, consigno que os fatos versam sobre nítida relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Súmula n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e da inversão do ônus probatório, vez que a requerida detém o monopólio das informações técnicas, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Passo ao mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Incontroverso que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com a requerida. Os juros de carência referem-se ao valor cobrado pela entidade financeira, compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro pagamento da parcela do empréstimo bancário. Tal cobrança é eivada de vício, tendo em vista que este acréscimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da instituição financeira, bem como por terceiro sob sua responsabilidade, o que acarreta única e simplesmente a oneração do contrato firmado entre as partes, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviços e notória desvantagem ao consumidor, sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o dever de lealdade imposto ao requerente não fora cumprido pela requerida, ao incluir encargos financeiros sem justificativas plausíveis para tal, demonstrando o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação de serviços, devendo repará-lo. Ao inserir no contrato encargos que sequer o autor tinha conhecimento, a requerida agiu sem probidade e boa-fé, tornando-se tal cobrança um flagrante de ilegalidade, eivada de vício de boa vontade. Quanto a indenização por dano moral, não assiste razão a parte autora. A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra, não enseja indenização por dano moral. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ,4ªT., Rel. Min. César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468). O autor pede a título de dano moral a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesta senda, ao analisarmos o efetivo prejuízo suportado pelo requerente, chegamos a uma quantia irrisória, que não afeta em nenhum momento o seu patrimônio, bem como não gera ao mesmo abalos que ensejem o dano moral. Senão vejamos: Em outubro de 2015, o autor firmou contrato sob o n° 416858364 em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos). Se dividirmos o valor descontado em conta corrente, relativo aos juros de carência, qual seja, R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos) pelo número de parcelas do contrato, o resultado de tal operação é um valor ínfimo de pouco mais de R$ 1 (hum real). Na espécie, houve mera desavença comercial entre as partes, relativa a descontos bancários em conta. Tal infortúnio não veio acompanhado de outras consequências gravosas, não se vendo o autor, privado do mínimo existencial, tampouco teve sua reputação vulnerada. Não havendo, portanto, desrespeito à dignidade ou quaisquer atributos afetos na esfera extrapatrimonial que pudesse configurar dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, nos termos da fundamentação esboçada. CONDENO a requerida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da parte autora, qual seja, R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da efetuação do pagamento, acrescido de juros legais na proporção de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), observada a vedação quanto a compensação (artigo 85, §14°, CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, §3°, CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
16/12/2021, 00:00
Procedência em Parte
10/12/2021, 13:27
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 09:14
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
18/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
18/09/2021, 14:12
Publicação
31/08/2021, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - OAB/MA-11436
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA-14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA-14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 51192126 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800425-62.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2021, 00:00
Mero expediente
23/08/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:37
Documento (Certidão)
16/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:28
Decurso de Prazo
05/08/2021, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - OAB/MA-11436
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
Intimação - SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0800425-62.2020.8.10.0026 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação de ID nº 49012399, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021 Franciel Pereira Pires Auxiliar Judicial
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:34
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:32
Petição (Contestação)
14/07/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:56
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))