Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815314-42.2021.8.10.0040.
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADOS: MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA E OUTRAS. Advogados: ANDRE VIANA SILVA - OAB MA15187-A, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - OAB MA20266-A, DENNIS COSTA SOUSA - OAB MA19696-A, EDSON BORBA MANOEL - OAB MA13617-A E REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA13227-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0815314-42.2021.8.10.0040 proposta por MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA E OUTRAS, assim deliberou: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, o apelante alegou incompetência da Justiça Comum; Prescrição Bienal; que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço, já que a forma utilizada para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso; Ao final, requereu “que sejam acolhidas as preliminares acima argüidas, para reforma da r. sentença em objeto, a fim de declarar a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ), tendo em vista que a Lei Complementar 003/2014 não ostenta conteúdo de lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais, com a consequente extinção do feito, vez que a Justiça Comum Estadual é improcedente para julgar quaisquer pleitos de servidor público em regime celetista que somente foi extinto com advento da lei 1.593 de 01.09.2015. Ocasião que também se impõe o reconhecimento da prescrição bienal, na forma acima fundamentada. Na hipótese de entendimento diverso, requer-se no mérito, que o presente recurso seja provido para que seja reformada a decisum a quo e julgado a ação em sua totalidade improcedência do pedido, excluindo a condenação, por considerar indevidos os pagamentos do adicional por tempo de serviço, e igualmente indevidos os honorários advocatícios por todas razões expedidas.” Contrarrazões no ID 21885399, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA (ID 25036490), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O município arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015. Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário. Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda. Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3. Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 06/05/2022. Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame. Quanto à alegação de prescrição bienal, não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de relação regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Quanto ao mérito da matéria, não tem razão o apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação sob exame para conservar a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815314-42.2021.8.10.0040.
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADOS: MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA E OUTRAS. Advogados: ANDRE VIANA SILVA - OAB MA15187-A, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - OAB MA20266-A, DENNIS COSTA SOUSA - OAB MA19696-A, EDSON BORBA MANOEL - OAB MA13617-A E REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA13227-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0815314-42.2021.8.10.0040 proposta por MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA E OUTRAS, assim deliberou: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, o apelante alegou incompetência da Justiça Comum; Prescrição Bienal; que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço, já que a forma utilizada para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso; Ao final, requereu “que sejam acolhidas as preliminares acima argüidas, para reforma da r. sentença em objeto, a fim de declarar a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ), tendo em vista que a Lei Complementar 003/2014 não ostenta conteúdo de lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais, com a consequente extinção do feito, vez que a Justiça Comum Estadual é improcedente para julgar quaisquer pleitos de servidor público em regime celetista que somente foi extinto com advento da lei 1.593 de 01.09.2015. Ocasião que também se impõe o reconhecimento da prescrição bienal, na forma acima fundamentada. Na hipótese de entendimento diverso, requer-se no mérito, que o presente recurso seja provido para que seja reformada a decisum a quo e julgado a ação em sua totalidade improcedência do pedido, excluindo a condenação, por considerar indevidos os pagamentos do adicional por tempo de serviço, e igualmente indevidos os honorários advocatícios por todas razões expedidas.” Contrarrazões no ID 21885399, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA (ID 25036490), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O município arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015. Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário. Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda. Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3. Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 06/05/2022. Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame. Quanto à alegação de prescrição bienal, não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de relação regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Quanto ao mérito da matéria, não tem razão o apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação sob exame para conservar a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:48
Publicação
13/10/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815314-42.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:19
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:16
Petição (Apelação)
17/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:15
Publicação
06/07/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
AUTOR: MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CRUZ DE LIMA, MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA, MARIA DO CARMO RODRIGUES, MARIA DO LIVRAMENTO MENDES DE ANTUNES, MARIA NOLETO DE SOUSA, MARIA RITA PEREIRA DA SILVA LIMA, MARIA VITORIA VIEIRA, RAQUEL OLIVEIRA SILVA BARBOSA, ROSANGELA MARIA CRUZ DE SOUSA BRITO, ROZIMEIRE FEITOSA DE ARAUJO, WALDINAR VIEIRA DE SOUSA, WANDERSON DOS SANTOS MACHADO, WESKLEY SILVA DE CASTRO, NEUSIVANIA PEREIRA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor. Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 17 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815314-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:18
Procedência
17/05/2022, 10:29
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 14:37
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:39
Publicação
23/04/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DAS CHAGAS SILVA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, DENNIS COSTA SOUSA - MA19696 Advogados/Autoridades do(a)
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RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815314-42.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)