Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A -
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800498-54.2021.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que não há qualquer irregularidade no contrato de empréstimo, motivo pelo qual não há que se falar em indenização de cunho moral e material. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial e, caso não seja esse o entendimento, que seja minorada a quantia fixada a título de danos morais. Ausência de contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o apelo não merece prosperar. Explico. Percebe-se que o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira à indenização de cunho moral e material. No que se refere à repetição do indébito, esta deve ser de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, CDC, tendo em vista que a cobrança é indevida, conforme determinado em sentença. Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E. Corte de Justiça, já que em casos semelhantes ainda é estipulado valor maior. Vejamos: Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois no contrato há apenas a aposição de uma digital, e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo da autora, que é analfabeta, restando assim desnaturada a validade do contrato (Id n° 25618064). II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. Assim, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. IV – Apelo Provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de setembro de 2023 e término no dia 18 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801476-22.2022.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/09/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA