Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800229-70.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348
EXECUTADO: FABIANA DE SOUSA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Como o Código de Processo Civil de 2015, os bens indicados no art. 833 deixaram de ser absolutamente impenhoráveis, para ser permitida a penhorabilidade, a depender do caso específico. Inclusive, é esta a manifestação do STJ, quando do julgamento Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222. Ficou definido entendimento, "(…) permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Para tanto, a moderação deverá utilizar, como parâmetro, a dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, fica autorizada a penhora de valores inferiores a 50 salário mínimos, mas em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, observa-se que a parte não demonstrou o comprometimento da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora mensal de até 5% do seu benefício não compromete o seu dia a dia. Sendo assim,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO parcialmente o pedido de bloqueio, mas para que providenciado pelo INSS o bloqueio e repasse ao banco demandado, da quantia de R$ 1.642,00 (mil seiscentos e quarenta e dois reais), a ser paga em 36 parcelas de R$ 45,61. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias, para o cumprimento da presente determinação. Uma vez comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE ofício ao INSS com as seguintes informações para realização dos descontos: a) nome e CPF do segurado; b) número do benefício previdenciário; c) valor total do desconto, número de parcelas e valor mensal da prestação; d) nome e CNPJ da instituição financeira beneficiária dos descontos. O INSS deve comunicar nos autos o efetivo cumprimento da ordem de descontos. INTIMEM-SE as partes. Tão logo comunicado o cumprimento da ordem de descontos, VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção da execução. Não efetuado o recolhimento das custas, BAIXEM-SE os autos. Não sendo a parte executada encontrada no endereço fornecido pelo (a) advogado (a), nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público (art. 40 do CPP). Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 07/10/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.