Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e o Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ R$ 1.032,19 (um mil e trinta e dois reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de março de 2025. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800695-10.2021.8.10.0040 e o Advogados do(a)
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800695-10.2021.8.10.0040 Autor (a): ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 132649457, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata. Honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e o Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ R$ 1.032,19 (um mil e trinta e dois reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de março de 2025. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800695-10.2021.8.10.0040 e o Advogados do(a)
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800695-10.2021.8.10.0040 Autor (a): ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 132649457, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata. Honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
04/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 17:15
Homologação de Transação
26/02/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados(as): Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0800695-10.2021.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:12
Recebimento (competência exclusiva)
22/10/2024, 13:39
Documento (Decisão)
22/10/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADOS: Rafaela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A) e outro
EMBARGADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO À RETENÇÃO DE PARTE DO QUE FOI PAGO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3. Rejeição, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800695-10.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de setembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADOS: Rafela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A) e outro
EMBARGADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800695-10.2021.8.10.0040 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADOS: Rafela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A) e outro
AGRAVADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO À RETENÇÃO DE PARTE DO QUE FOI PAGO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador autoriza a retenção de até 25% do que foi pago. 2. O percentual de retenção fixado na sentença em 20% (vinte por centro) dos valores efetivamente pagos não destoa do entendimento fixado pelo STJ e por este Tribunal em casos análogos, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença neste ponto. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800695-10.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 06 a 13 de junho de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADA: Rafaela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A)
AGRAVADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800695-10.2021.8.10.0040 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADA: Rafaela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A)
EMBARGADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda opôs Embargos de Declaração da decisão de Id. 25386872, que deu parcial provimento ao Apelo apenas para distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência entre os litigantes. Nas razões recursais de Id. 25473523, o embargante alegou que o julgado incorreu em omissão, eis que não se manifestou sobre a retenção de 25% por parte da vendedora quando há rescisão do contrato de compra e venda pelo adquirente. Afirmou que “o Tribunal da Cidadania entende que o mínimo de retenção quando o adquirente imobiliário promove ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegura-se ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter 25% das parcelas do montante”. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, concedendo-lhes efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 25634679). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Pois bem. A embargante alegou que o acórdão foi omisso, soba a alegação de não houve manifestação sobre a possibilidade de retenção de 25% das parcelas pagas pelo promitente comprador quando este tenha dado causa ao desfazimento do negócio. No entanto, a decisão embargada foi proferida de acordo com os precedentes Superior Tribunal de Justiça que tem admitido a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% do total da quantia paga, quando o desfazimento do negócio se deu por culpa do promitente comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ. Assim, conforme consignado no decisum embargado, não há obrigatoriedade de que a retenção do valor pago seja fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) conforme alegou a recorrente, devendo, portanto, permanecer a porcentagem arbitrada pelo Juiz a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTOS DO JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação, omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. As ponderações acerca da manutenção da gratuidade de justiça decorreram da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo promitente comprador não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o texto da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à devolução de valores pagos a título de arras, nota-se que a conclusão da segunda instância igualmente encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 83/STJ). Precedente. 6. A ausência de ataque a fundamento do acórdão, de forma direta e objetiva, suscita o óbice da Súmula 283/STF. 7. A correção monetária foi estipulada a partir de cada desembolso, ao passo que a eventual incidência de juros de mora deveria incidir do trânsito em julgado. Óbice da Súmula 83/STJ. 8. A distribuição da sucumbência e o montante a serem pagos decorreram da apreciação do que foi pedido pelas partes e da extensão do que foi deferido, logo incide ao caso texto da Súmula 7/STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.597/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “a Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012.” (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). Nesse contexto, não há dúvida de que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer as suas teses, numa postura avessa à norma de regência, pois, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê: “[…] 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3. Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800695-10.2021.8.10.0040
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADA: Rafela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A)
APELADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara Cível JUÍZA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800695-10.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda contra a sentença de Id. 20300561 que julgou parcialmente os pedidos vindicados na presente Ação de Rescisão Contratual com pedido e Devolução de Valores Pagos c/c Repetição Indébito e Danos Morais, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Por todo o exposto, julgo resolvido sem resolução de mérito o pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 485, I c/c do art. 330, §1º, IV do CPC. Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1. Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré; 2. Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 6.194,58 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 7.743,23), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 1.548,65), confirmando a decisão antecipatória de tutela. 3. Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Nas razões recursais de Id. 20300576, a apelante defendeu inaplicabilidade do CDC e da Súmula 543 do STJ, bem como a aplicação ao caso das disposições contidas na Lei dos Distratos – Lei 13.786/2018. Alegou a legalidade da retenção de valores pagos pela compradora e da cláusula 16, § 6° do contrato firmado entre as partes, que trata das penalidades pela rescisão contratual, afirmando que quando da rescisão por culpa ou a pedido do comprador, tem cabimento a retenção do valor pago. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 20300580). A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide (Id. 20879993). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia do presente recurso é sobre o percentual devido a título de devolução de valores pagos em virtude de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador. Inicialmente, o recorrente defendeu que não é aplicável o CDC no presente caso. Todavia, pela leitura da petição inicial, o contrato objeto dos autos
trata-se de promessa de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o autor, não havendo nenhuma prova nos autos em sentido contrário. Portanto, resta caracterizada a relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Pois bem. Quanto à validade da cláusula 16 do instrumento contratual objeto da presente lide, que trata das penalidades da rescisão contratual, o art. 53 do CDC estabelece que “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Da mesma forma, o art. 51 da referida norma dispõe o seguinte: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código. Assim, as cláusulas do contrato que dispõe sobre a retenção integral do valor pago pelo comprador, a multa compensatória de 10% (dez por cento) e a taxa de fruição são nulas de pleno direito, por praticarem descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, bem como, representam vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC. Ademais, tenho que não há razão ao recorrente sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 543 do STJ, sendo devida a restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador quando este tenha dado causa ao desfazimento do negócio, como se observou no caso. Acerca desse percentual, o entendimento do STJ é de que pode variar entre 10% e 25% avaliando-se caso a caso, devendo ser calculado sobre o valor pago e não sobre o valor do contrato como sugere o apelante. A propósito: “a Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012.” (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). No particular, verifica-se que o percentual de retenção fixado na sentença atacada em 20% (vinte por centro) dos valores efetivamente pagos, não destoa do entendimento fixado por este Tribunal em casos análogos, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença neste ponto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou devidamente comprovado nos autos que a rescisão contratual deu-se por força da inadimplência do promitente comprador que não cumpriu com as obrigações pactuadas. 2. Prevalece atualmente o entendimento que, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a prática da retenção integral dos valores pagos previamente pelo promitente comprador, mesmo que este tenham dado causa, de forma exclusiva, ao inadimplemento contratual, cabendo-lhe a restituição dos valores pagos, retendo-se, todavia, um percentual sobre esta quantia. 3. "O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (STJ - AgRg no AREsp 208692/ES-Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA-Julgamento: 18/09/2014-DJe22/10/2014).4.Incasu, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, vislumbro que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal é suficiente para satisfazer e compensar as despesas do promitente vendedor. Portanto, o restante deve ser devolvido ao promitente comprador, ora apelante. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (Ap 0111922017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 do STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência do C. STJ é pacifica ao afirmar que em caso de rescisão unilateral, feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),dos valores efetivamente pagos, e não do valor do contrato, como preleciona a cláusula 16º do contrato em questão. II. Assim sendo, o percentual de retenção fixado na sentença atacada em 20% (vinte por centro) dos valores efetivamente pagos, não destoa fixado pela Corte Superior em casos análogos. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0439142017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/11/2017, DJe 09/11/2017). Quanto ao pleito da recorrente de que a rescisão contratual seja realizada nos moldes do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, verifica-se que o contrato ora em discussão foi celebrado em 02 de setembro de 2017, portanto, a aplicação de lei posterior não pode atingir o ato jurídico perfeito, sob pena de ferir a segurança jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 3. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2020) Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em parcela única, sendo abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento, pois “(…) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ). Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso” (STJ. AgInt no AREsp 1529479/RS. 4ª Turma. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe. 29.11.2019). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, tendo a parte autora pleiteado indenização por danos morais, a sua rejeição configura sucumbência recíproca, admitindo-se, portanto, a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. Assim, considerando a sucumbência recíproca, reformo a sentença para condenar as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 25% para o requerente, vedada a compensação e observada suspensão da exigibilidade em relação ao autor devido ao deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo apenas para, reformando a sentença guerreada, distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência entre os litigantes. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda ADVOGADA: Rafaela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A)
APELADO: Romildo Lima de Oliveira ADVOGADO: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800695-10.2021.8.10.0040
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA PROCURADORA: RAFAELA MOREIRA CAMPELO OAB/MA 21.707-A
APELADO: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB/MA 10.100 RELATOR SUBSTITUTO: DES. KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que a Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, na Primeira Câmara Cível, foi relatora no agravo de instrumento nº. 0805912-57.2021.8.10.0000, o que a torna preventa para o processamento e julgamento do presente recurso. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso à Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, na Primeira Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR substituto A-8
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º0800695-10.2021.8.10.0040
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:54
Petição (Apelação)
31/08/2022, 17:47
Publicação
10/08/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 21659, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB/GO 56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB/GO 37281, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença. A parte embargante sustenta que houve omissão quanto a inaplicabilidade do CDC; que a parte autora não seria destinatária final, mas, sim, uma investidora, razão pela qual, requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800695-10.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de agosto de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
09/08/2022, 00:00
Outras Decisões
08/08/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:42
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:32
Publicação
09/03/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800695-10.2021.8.10.0040 LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do autor, DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA nº 10100), DR. ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA nº 21659), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 57575087), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2022. Josélia dos Santos Rodrigues Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível Matrícula nº 119354
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:27
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 16:12
Publicação
01/12/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 21659, e do(a) requerido(a), Dra. DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB/GO 56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB/GO 37281, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800695-10.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de rescisão contratual proposta por ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto lote. Diz que, por dificuldades financeiras, não pode mais arcar com as prestações do contrato. Requer a rescisão contratual; a restituição dos valores pagos; repetição do indébito quanto aos valores pagos a mais; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer a restituição de forma parcelada; inexistência de cobranças excessivas que ensejem a restituição em dobro; a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem; retenção para as despesas administrativas; inexistência de dano moral; incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, rejeito-a. Inicialmente, entendo que o pedido de repetição do indébito requer a revisão contratual o que se mostra incompatível com o pleito de rescisão contratual, motivo pelo qual, reconheço a inépcia deste pleito, nos termos do art. 330, §1º, IV do CPC. Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida. Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados. Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece, por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas. Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) No presente caso, observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 8.911,12 (oito mil, novecentos e noventa e um reais e doze centavos) sendo que, pelo serviço de intermediação imobiliária, pagou a quantia de 1.167,89 (mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme contrato de id nº 40137527. Acerca da comissão de corretagem, convém lembrar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira, nos termos do art.1040 do CPC/2015, conforme se vê da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II – CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)”. Nessa esteira de pensamento, vale frisar que o regime jurídico adotado pelo Código Civil para disciplinar o contrato de corretagem não impede que se transfira ao comprador do imóvel o ônus do pagamento da comissão do corretor, desde que haja sua inequívoca ciência. A hermenêutica dos negócios jurídicos imobiliários realizados hodiernamente deve ser realizada em conformidade com os vetores constitucionais, tendo em mira as necessidades das práticas comerciais, cada vez mais céleres, e de uma economia que a cada dia se sofistica, provocando, frequentemente, um distanciamento entre a realidade prática dos mercados e a dogmática jurídico doutrinária. O princípio da efetividade, um dos novos paradigmas da ordem jurídica implementada após o advento da CF/88, exige um direito útil, que permita, com o menor esforço e tempo possíveis, atender aos interesses das partes, alforriando-as da tirania das formas e das solenidades. Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública. Conforme se observa dos documentos subscritos pela parte autora cumprem os requisitos mencionados no acórdão acima referido, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária, de modo que não assiste à autora o ressarcimento de tal despesa. Assim, afigura-se razoável o percentual de 20% pretendido pelo autor, a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, que aqui corresponde, a R$ 1.548,65 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 7.743,23 (sete mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) pelas parcelas mensais contratadas, conforme extrato de id nº 40137528. Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018). IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1. Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3. Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento. Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida. Já no que diz respeito aos danos morais alegados, acompanho o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc. Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houverem circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido sem resolução de mérito o pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 485, I c/c do art. 330, §1º, IV do CPC. Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1. Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré; 2. Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 6.194,58 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 7.743,23), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 1.548,65), confirmando a decisão antecipatória de tutela. 3. Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 12 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de novembro de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
30/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:11
Procedência em Parte
12/11/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:26
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:22
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:20
Documento (Decisão)
30/08/2021, 12:16
Decurso de Prazo
13/05/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:29
Petição (Contestação)
12/04/2021, 19:07
Publicação
25/03/2021, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800695-10.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação proposta por ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), contra LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote, situado no Loteamento Residencial Cidade Nova, localizado na quadra 24, lote 37, com área de 203,00m⊃2;. Afirma que em razão da cobrança de juros abusivos, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, contudo os valores a serem restituídos constituem parcela ínfima dos valores adimplidos. Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão de cobranças em relação ao contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte requerida para querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica advertido, ainda, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 334, CPC/15). Juntada aos autos a contestação, terá o autor (a) o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos retro, deve o processo ser concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de março de 2021. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso