Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HÉLIO FERNANDO MACIEL FILHO e outros Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052-A, FABIO SOARES RAPOSO - MA13697-A, FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A APELADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. DEFEITO NO EQUIPAMENTO IDENTIFICADO EM INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Hélio Fernando Maciel Filho e Leda Cristina de Lemos Barreto Maciel. A sentença reconheceu a indevida cobrança de valores nas faturas de fornecimento de água e condenou a concessionária à reparação por danos morais. 2. A concessionária sustenta que as cobranças decorreram de consumo efetivo de água, inclusive reconhecido em acordos administrativos. Alega inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o suposto vazamento se deu em área interna e exclusiva dos consumidores, além de impugnar a configuração do dano moral. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 3. Os autores, em contrarrazões, argumentam que houve falha na prestação do serviço, devidamente comprovada por laudo técnico da própria empresa, que identificou defeito na boia da cisterna, gerando cobrança incompatível com o consumo real. Defendem a manutenção da sentença e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança de valores elevados nas faturas de fornecimento de água decorreu de falha na prestação do serviço por parte da concessionária; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas, limitando-se a alegar regularidade do serviço. A documentação dos autos demonstra que a própria CAEMA identificou defeito na boia da cisterna, o que provocava o giro contínuo do hidrômetro, sem consumo real. 6. Ainda que o problema tenha sido solucionado pelos consumidores, as faturas continuaram com valores incompatíveis com o histórico da unidade, configurando falha na prestação do serviço. 7. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, conforme disposto no art. 14 do CDC. Não restou comprovada a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. 8. O descumprimento do dever de prestação adequada do serviço, previsto no art. 22 do CDC, justifica a declaração de inexigibilidade das cobranças e enseja reparação pelos danos suportados. 9. O dano moral resta configurado diante da cobrança reiterada e injustificada, mesmo após tentativa de solução administrativa, gerando situação de constrangimento que ultrapassa o mero dissabor. 10. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 é compatível com a extensão do dano, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A cobrança de consumo excessivo, decorrente de defeito técnico identificado em equipamento sob responsabilidade da fornecedora, caracteriza cobrança indevida. 3. A persistência na cobrança de valores desproporcionais, mesmo após tentativa de resolução administrativa, configura dano moral indenizável." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0857532-81.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, em face da sentença do juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Hélio Fernando Maciel Filho e Leda Cristina de Lemos Barreto Maciel. Em suas razões recursais, alega a CAEMA que as cobranças contestadas decorrem de consumo efetivo de água, inclusive reconhecido em acordos firmados no âmbito administrativo. Sustenta que a existência de vazamento na cisterna do imóvel dos autores não configura defeito na prestação do serviço, mas situação interna e exclusiva dos consumidores. Argumenta que as leituras do hidrômetro foram realizadas regularmente, não havendo qualquer ilegalidade nas faturas emitidas, bem como inexistência de dano moral indenizável. Defende, ainda, que a sentença não indicou prova concreta de violação à honra dos autores, pugnando, ao final, pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização. Nas contrarrazões, os apelados aduzem que restou comprovada nos autos a cobrança indevida por parte da concessionária, inclusive por meio de laudo técnico emitido pela própria empresa, no qual se reconhece o defeito na boia da cisterna que causava o giro contínuo do medidor. Alegam que mesmo após o reparo efetuado pelos autores, os valores das faturas permaneceram incompatíveis com o consumo real. Sustentam que a sentença aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e que o dano moral decorreu da acusação implícita de fraude, justificando a reparação fixada em R$ 5.000,00. Pleiteiam o improvimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e deixou de opinar acerca do mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A apelação interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA não merece acolhimento. Consta dos autos que os autores, Hélio Fernando Maciel Filho e Leda Cristina de Lemos Barreto Maciel, titulares da unidade consumidora nº 1356283, ajuizaram ação visando a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, em razão de cobranças desproporcionais realizadas pela concessionária. A prova documental é clara ao demonstrar que a própria CAEMA identificou, em inspeção técnica, a existência de defeito na boia da cisterna instalada no imóvel dos autores, o que provocava o giro contínuo do medidor, mesmo sem consumo efetivo. Embora o problema tenha sido sanado pelos próprios consumidores, as faturas continuaram sendo emitidas com valores elevados, descolados da média de consumo habitual da residência. A concessionária, ora apelante, limita-se a afirmar a regularidade das cobranças, sem apresentar elementos técnicos aptos a comprovar a legitimidade dos valores lançados no período compreendido entre fevereiro de 2015 e março de 2017. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis os artigos 2º, 3º e 14 da referida norma. A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva e apenas se afasta diante de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. Art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” § 3º, inciso II: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Também é pertinente destacar o disposto no art. 22 do CDC, que impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. O descumprimento dessa obrigação justifica, por si só, a declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas e a reparação dos danos decorrentes. Em relação ao dano moral, entendo, tal como fixado na sentença, que ele se configura no caso concreto. A cobrança reiterada de valores excessivos, sem respaldo técnico e após tentativa de resolução administrativa frustrada, expõe o consumidor a constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e honra. Nesse cenário, é correta a conclusão de que o dano moral é evidente, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização – R$ 5.000,00 – mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da moderação, e não merece redução.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho, ainda, a condenação em honorários advocatícios arbitrados (20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora