Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA ADVOGADO: JÚLIO COELHO LIMA (OAB/MA 11141)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CÂMARA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório o parecer Ministerial de ID 10717746, p. 14/21, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo “parcial provimento da remessa apenas para que as sanções de inadimplência e de suspensão de transferências não atinjam aquelas ações relativas a educação, saúde e assistência social, em obediência ao art. 25, § 3°, da LC 101/2000”. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado do Maranhão, na medida em que, no caso, faz-se presente o binômio “necessidade e adequação”, já que o meio processual escolhido pelo autor/recorrente mostra-se necessário e útil à obtenção do fim colimado. No que tange ao mérito propriamente dito, registro que consoante maciço entendimento jurisprudencial, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, revelam-se descabidos a manutenção da situação de inadimplência do Município e o impedimento de novas transferências, como se vê dos arestos assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICATU/MA NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES POR PARTE DO EX-PREFEITO. ADOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR, DAS MEDIDAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E À RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000342-71.2014.8.10.0129 REMETENTE: JUÍZO DA VARA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA
trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Icatu/MA contra a União, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros do SIAFI. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, "em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 927.037/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017; AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015. IV. Tendo o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o Município agravado tomou as medidas cabíveis para regularizar a inadimplência, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.667.651/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; AgRg no AREsp 787.120/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1077974/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017); “MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI/CAUC POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. NOTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES AOS ÓRGÃOS COMPETENTES JÁ REALIZADA. NÃO INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Como ocorre in casu, diante da conduta do administrador que se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência por meio de comunicações aos órgãos constitucionalmente vocacionados à tutela do interesse público (Ministério Público e Tribunal de Contas), a não instauração da tomada de contas especial não pode, por si só, inviabilizar a celebração de novos convênios por parte do ente interessado. (STF, ACO 2228 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). II. Se o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizado está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial, omissão atribuída pela instância ordinária à União. (STJ, AgInt no REsp 1586872/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) III. Segurança concedida. De acordo com o MP” (TJMA, MS 0207212016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/11/2016, DJe 28/11/2016) – grifei; “MANDADO DE SEGURANÇA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A CONVÊNIOS ANTERIORES. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Adotadas pelo município contra o ex-gestor inadimplente as providências necessárias ao ressarcimento do Erário, revelam-se descabidos a manutenção da situação de inadimplência do município e o impedimento a novas transferências. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. Hipótese em que se deve privilegiar o interesse público primário. 3. Liminar confirmada. 4. Segurança concedida. Unanimidade” (TJMA, MS 0180062016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/08/2016, DJe 26/08/2016) – grifei. Ocorre que o apelante não comprovou que adotou as providências visando à responsabilização do ex-Prefeito, que deu causa à situação de inadimplência. Como bem consignado pelo Parquet: “Não há juntada da petição da ação civil pública que busca o ressarcimento ao erário, como alegado na petição inicial (fl.07). Permeia nos autos apenas teor a decisão proferida em Agravo de Instrumento n. 28435/2009 (fls.28/31), que, segundo resumo do JurisConsult, ''Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em desfavor de ESTADO DO MARANHAO face decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 139/2009 onde a magistrada deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo município determinando apenas que o Estado do Maranhão forneça relatório completo de todos os Convênios firmados como referido município cujas contas ainda não foram prestadas, indeferindo, no entanto, o pleito para fins de permitir a agravante firmar novos convênios com repasses de recursos junto ao ente Estadual”. De outra banda, urge consignar que o §1º do art. 25 da Lei Completar nº 101/2020 estabelece como requisito para a transferência voluntária de recursos a demonstração da regularidade do pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Tal regra, contudo, é mitigada pelo §3º do referido dispositivo legal, que dispõe que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”. Nesse passo, os efeitos da inadimplência devem ser mantidos, com ressalvas quanto à possibilidade de celebração de novos convênios e/ou contratos com o ente público municipal quando pertinentes às ações de saúde, educação e assistência social. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PARA A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, 3.º, DA LC 101/2000. ORDEM CONCEDIDA. A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do 1.º, incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Entretanto, a própria norma excepciona no 3.º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos. (STJ, RMS n.º 21.610/PR, Primeira Turma Rel.a Min.a Denise Arruda, j. em 16.02.2009); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR. REPASSE DE VERBAS FUNDO A FUNDO. SAÚDE. JUNTADA DE CERTIDÕES. NECESSIDADE. SALVO EXCEÇÕES. ARTIGO 25, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJMA, AI 0809279-60.2019.8.10.0000, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data do ementário: 02/07/2020); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE DO MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Ibicuitinga/CE em face da União e da Caixa Econômia Federal, com o objetivo de obter o repasse dos recursos relativos ao Convênio n° 750031, cujo órgão gestor é o Ministério das Cidades, referente à construção de quarenta unidades habitacionais para a população de baixa renda, inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do ente federativo no SIAFI/CAUC, como inadimplente. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para determinar, à CEF, que celebre o referido contrato, desde que não haja outras restrições além da relatada nos presentes autos. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. Precedentes. IV. Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1527308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido conclui que "o repasse das verbas federais destina-se a operações ligadas ao Ministério das Cidades, mais especificamente, à construção de quarenta unidades habitacionais para a população de baixa renda (...) denotando ação de natureza de ação social, dada a enorme repercussão social causada por qualquer melhora na estrutura física de uma pequena cidade". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1375826/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. CONVÊNIO. INTERRUPÇÃO DO REPASSE. PERÍODO ELEITORAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, §3º DA LRF. EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto que o agravante juntou aos autos os documentos que comprovam que os convênios foram firmados e o próprio agravado informa que o pagamento não foi realizado em razão da ausência de certidão. Preliminar Rejeitada. II - A interrupção do repasse de valores firmados em convênio, em razão de período eleitoral, não merece prosperar, posto que o art. o art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei n.º 9.504/97, autoriza o pagamento de obras ou serviços em andamento. III - A inadimplência do município não interrompe a transferência de recursos, quando a verba for relativa a educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25, § 3º da LRF. IV - Os convênios firmados com o DEINT, autarquia estadual, devem ser objeto de ação separada, eis que o ente possui personalidade jurídica própria. V - Agravo parcialmente provido. (AI 0498272014, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2017, DJe 27/10/2017); REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARARÁ E ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - PRÁTICA CONSIDERADA ILEGAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. "A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do § 1º, incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Entretanto, a própria norma excepciona no § 3º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos"(STJ, RMS 21.610/PR). 2. Hipótese na qual o convênio firmado entre o município e a associação tem por escopo a prestação de serviços de saúde, com atuação junto ao SUS, não sendo possível a suspensão dos repasses tão somente em razão da não apresentação de certidão de regularidade fiscal. 3. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0069.15.000415-3/001 - Relatora Des.(a) Áurea Brasil - 5ª CÂMARA CÍVEL - j. 23/02/2017); MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTE DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONDICIONOU O REPASSE DOS VALORES À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DISPENSADA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. E XEGESE DO ARTIGO 25, § 3º. DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/00. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - MS - 5000660-58.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 08.11.2018). Por derradeiro, registro que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, eis que os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou parcial provimento à Remessa, para determinar que “as sanções de inadimplência e de suspensão de transferências não atinjam aquelas ações relativas à educação, saúde e assistência social, em obediência ao art. 25, § 3°, da LC 101/2000”. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora