Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA ESCOBAR - MT19364/O
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID 139311604, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 144294964. Colinas/MA, Segunda-feira, 24 de Março de 2025 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Mat. 161331
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0802020-77.2020.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 21:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:52
Documento (Certidão)
30/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:19
Documento (Ofício)
30/01/2025, 09:16
Publicação
30/01/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802020-77.2020.8.10.0097 Autor(a): LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado(s) do reclamante: CAMILA ESCOBAR (OAB 19364-MT) Ré(u): BANCO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Foi apresentada petição pela executada, requerendo que fosse feito a transferência do valor excedente depositado para garantia, em conta informada. ID.123021050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ocorre, porém, que os valores depositados pelo executado, para garantia, foram em excesso, visto que houve erro no momento da solicitação e foi apresentado valor maior que o devido. Logo, deve ser restituído o excedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Expeça-se Alvará a favor da Executada, quanto ao valor em excesso, com observância dos dados bancários indicados: conta 99.738.691-6, agência 3793-1 Setor Público Curitiba (PR) - CNPJ 00.000.000/5084-97. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, 28 de Janeiro de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
29/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:25
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:55
Publicação
20/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802020-77.2020.8.10.0097 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA Autor(a): LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado(s) do reclamante: CAMILA ESCOBAR (OAB 19364/O-MT) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Intime-se a Parte Ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a condenação ao pagamento da quantia, no montante apresentado pela Parte Autora, e o comprove nos autos, pena de acréscimo de 10% ao valor, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBA JUD. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Na mesma intimação faça constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se para o(a) Executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem conclusos. Por outro lado, comprovado o pagamento, intime-se o(a) Credor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância. Por fim, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Oficio, da Comarca de Colinas/MA para que dê baixa na hipoteca sobre o imóvel rural de matrícula 2.550, de fls. 71v, do livro nº. 2, R-10, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Colinas, com a devida averbação. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca Colinas
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:21
Mero expediente
22/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 15:54
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:54
Evolução da Classe Processual
09/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:59
Publicação
16/04/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: APELADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CAMILA ESCOBAR - MT19364/O TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sexta-feira, 17 de Março de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Sexta-feira, 17 de Março de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0802020-77.2020.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: APELADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CAMILA ESCOBAR - MT19364/O TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sexta-feira, 17 de Março de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Sexta-feira, 17 de Março de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0802020-77.2020.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 19:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CAMILA ESCOBAR - MT19364/O-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação uniformizada do STJ vem, implacavelmente, não conhecendo de recurso de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do primeiro recurso julgado monocraticamente, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (STJ. AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) 3. Inobstante isso, e expressamente a título de passagem, a matéria de fundo tem um entendido pacificado pelos Tribunais Superiores para, didaticamente, dizer que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802020-77.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Originariamente, Banco do Brasil S/A, por força do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação cível, traz à apreciação deste sodalício sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas em que declarou prescrição da cédula de crédito bancária. Aponta error in judicando no decisum quanto ao reconhecimento da prescrição. Requer, assim, reforma da sentença. Contrarrazões recursais apresentada. Monocraticamente, neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Assim faço o relatório. VOTO Não conheço do agravo interno. A despeito da matéria de fundo ter um entendido pacificado pelos Tribunais Superiores - o que animou a produção da decisão monocrática para, didaticamente, dizer que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. -, agora, no agravo interno, vejo que as razões apresentadas meramente se igualam àquelas da própria razões recursais de apelação cível, o que por si só não se prestam para infirmar o julgamento realizado. Em situações desse jaez, a interpretação do STJ é no sentido de, implacavelmente, não conhecer de recurso de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do primeiro recurso julgado monocraticamente, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CORTE DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. APRECIAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Admite-se que o tribunal de origem promova a análise da viabilidade do mérito do recurso especial, especialmente quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/05/2022.) Inobstante isso, e expressamente a título de passagem, o pronunciamento de fundo tem uma anunciada atenção em dar vazão à uniformidade do entendimento do STJ. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É como voto.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348
AGRAVADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802020-77.2020.8.10.0097 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348
AGRAVADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Banco do Brasil S/A, por força do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação cível, traz à apreciação deste sodalício sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas em que declarou prescrição da cédula de crédito bancária. Aponta error in judicando no decisum quanto ao reconhecimento da prescrição. Requer, assim, reforma da sentença. Contrarrazões recursais apresentada. Assim faço o relatório. Para fim de cômputo do prazo prescricional se deve perquirir duas coisas: a primeiro, o termo a quo; a segunda, o prazo de per si. Na espécie não deve figurar o apontado art. 206, §5º, I, do CC, que prescreve o prazo prescricional quinquenal, mas, sim, o art. 206, §3º, VIII do mesmo diploma, que lembra a subsidiariedade dessa prescrição frente às leis especiais. Em assim sendo, lembro que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 reza que às cédulas de crédito bancária, como a presente, devem ser aplicados os prazos prescrionais cambiais, que, por suposto, é de 03 (três) anos, art. 70 da LUG. Obter dictum, o vencimento antecipado da dívida em nada altera essa prescrição (art. 192, CC). Forte nessas razões, o dispositivo da sentença deve ser mantido inalterado, porém, com esses outros fundamentos, os quais lanços em obediência ao elastério do efeito devolutivo em conjunto ao brocardo dami os fatos dabo tibi ius. A propósito do assunto, colaciono o posicionamento do excelso STJ uniformizado, aqui empregado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Correto, ao fim, o reconhecimento da prescrição. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0802020-77.2020.8.10.0097 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348
APELADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas propostas de acordo. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0802020-77.2020.8.10.0097 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 09:52
Documento (Ofício)
29/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:54
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:52
Decurso de Prazo
03/09/2022, 14:30
Decurso de Prazo
03/09/2022, 14:30
Petição (Apelação)
22/08/2022, 10:23
Publicação
02/08/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802020-77.2020.8.10.0097 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA Autor(a): LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado(s) do reclamante: CAMILA ESCOBAR (OAB 19364/O-MT) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA proposta por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MOREIRA NUNES, neste ato representado pelo inventariante LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES, por advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega, inicialmente, que reúne requisitos para obter o benefício da justiça gratuita. Sustenta sua legitimidade ativa. Informa que SEBASTIÃO MOREIRA NUNES realizou, junto à Ré, nesta cidade, uma dívida no valor de R$ 35.711,20 (trinta e cinco mil setecentos e onze reais e vinte centavos), na data de 19/12/2000, com vencimento para 31/10/2001, a qual foi garantida por sobre o imóvel rural de matrícula nº 2.550, fls. 71v, do livro nº. 2, R-10, do livro de Registros do Cartório do 1º Oficio desta Comarca. Acrescenta que SEBASTIÃO MOREIRA NUNES faleceu em 29/11/2006, sem pagar o débito, mas a Ré não adotou nenhuma medida judicial e/ou extrajudicial para o adimplemento da dívida. Por isso, desde o seu vencimento transcorre o curso prescricional, sem que houvesse qualquer causa de interrupção da prescrição. Sustenta que, o vencimento da dívida foi em 31/10/2001, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 01/11/2001, tornando-se prescrita a dívida na data de 01/11/2006. Concluiu que, portanto, está extinta a dívida principal a forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual, pois embora a dívida tenha sido contraída na vigência do Código Civil de 1916, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código de 1916, e também a hipoteca, na forma do artigo 1499 do Código Civil em vigor e art. 849 do Código Civil de 1916. Ao final requer a) o recebimento da ação e citação da Ré, para os fins legais; b) a procedência do pedido para reconhecer a prescrição da dívida principal e declarar extinta a obrigação pignoratícia e hipotecária sobre a matrícula 2.550, de fls. 71v, do livro nº. 2, R10, do livro de Registros do Cartório do 1º Oficio, da Comarca de Colinas/MA; c) a expedição de ofício ao Cartório do 1º Oficio, da Comarca de Colinas/MA para que averbe a decisão judicial na matrícula do imóvel, fazendo constar a extinção da obrigação pignoratícia e hipotecária sobre a matrícula 2.550, de fls. 71v, do livro nº. 2, R-10; d) a justiça gratuita; e) condenação da Ré no ônus da sucumbência. Protestou pela produção de prova. Atribuiu à causa o Valor de R$ 35.711,20 (trinta e cinco mil, setecentos e onze reais e vinte centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas processuais. Recebida a petição inicial, com pagamento diferido das custas processuais. Citação regular e válida da Ré. Realizada a Audiência de Conciliação, que restou infrutífera. Contestação pela Ré, na qual, em preliminar, sustenta sua tempestividade e a impossibilidade de deferir a justiça gratuita. No mérito, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito apto a ensejar a presente demanda; que é fato incontroverso, a existência da dívida; que não é possível quitar dívida pelo decurso do tempo, haja vista que o Código Civil não proíbe a cobrança administrativa de dívidas prescritas; explicou a distinção entre perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida; invocou a aplicação do 206, caput, do Código Civil, em razão da ausência de prazo específico para execução; que o prazo perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 1485, do Código Civil, por isso não pode ser acolhida a pretensão de perempção; invocou o princípio da pacta sunt servand; sustentou que o pedido de custas e honorários é contra as normas. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de prova. Requereu a condenação da Ré no ônus da sucumbência. Apresentada réplica à contestação. Intimadas as Partes para especificar provas que pretendia produzir em audiência, afirmaram não ter mais provas a produzir. O Autor postulou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Além disso, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as Partes afirmaram não ter outras provas a produzir. O Autor postulou o julgamento antecipado do mérito da lide. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Preliminar Em preliminar a Ré sustenta ausência dos requisitos legais para o Autor obter o benefício da justiça gratuita. Assiste-lhe razão. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, no artigo 98, caput, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Autor da ação é o espólio dos bens deixados por Sebastião Moreira Nunes, ou seja, não é pessoa, natural ou jurídica. Além disso, apenas o imóvel rural dado em garantia hipotecária, em discussão nesta ação, tem mais de dois mil hectares. Assim, é evidente a possibilidade de o Autor pagar as custas e despesas processuais, além de eventuais honorários advocatícios. Por essa razão, não foi concedida a justiça gratuita, mas sim, o pagamento diferido das custas processuais. Nesse contexto, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Passo ao mérito. O Autor pretende a prescrição da obrigação de pagar contida na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/06314 e, por consequência, na baixa do gravame consistente na hipoteca sobre o imóvel rural que garante o pagamento da obrigação. A realização do contrato de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/06314 é incontroversa. De igual forma, a ausência de qualquer medida, extrajudicial ou judicial, da Ré para obter o pagamento da dívida. Incidem, nesses fatos, as normas do art. 374, I, do Código de Processo Civil. O crédito que o Autor busca o reconhecimento da prescrição da obrigação de pagar está contido em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/06314, com vencimento para 30/10/2001. A força executiva da Cédula de Crédito Rural prescreve em três anos, nos termos do art. 60, do Dec. Lei 167/67, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõem: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. A pretensão de cobrança ou da propositura de ação de conhecimento para receber crédito contido em Cédula de Crédito Rural prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que diz: Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Aplica-se a norma referida, em razão de, ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não haver passado mais da metade do prazo prescricional. Destarte, na vigência do Código Civil de 196, não havia norma específica acerca do prazo prescricional referido. Assim, aplicava-se a regra geral prevista no art. 177, caput, que previa, para o caso, o prazo de 10 (dez) anos. Como o título venceu em 30/10/2001, ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia passado mais da metade do prazo referido. Logo, por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002 passa a aplicar o prazo prescricional nele previsto especificamente. Aliás, esse fato sequer foi impugnado pela Ré. Em ambas hipóteses, ou seja, a prescrição da força executiva e da ação de conhecimento tem como prazo inicial o vencimento da dívida. Situações semelhantes já foram analisadas por Tribunais de Justiça que decidiram da forma acima fundamentada, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas que se aplicam ao presente caso: EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL- PRESCRIÇÃO- BAIXA DE HIPOTECA DO IMÓVEL. - A prescrição da cédula de crédito rural se inicia na data do vencimento constante no título. Hipótese em que não foi comprovada a existência de termo aditivo prolongando o vencimento da dívida. - O prazo prescricional para que se possa promover a ação de execução fundada em cédula de crédito rural é o de 03 (três) anos. A partir daí, começa a fluir o prazo de 05 anos para a propositura da ação de conhecimento. Hipótese em que se encontram prescritas as cédulas de crédito rural, o que impõe a procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a prescrição e baixar a hipoteca existente no imóvel que garante a obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.15.003586-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AÇÃO COGNITIVA. PRAZO QUINQUENAL. FLUIR DE AMBOS DE MANEIRA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. O prazo prescricional para ingresso de ação executiva com lastro em cédula de crédito rural é trienal, consoante dicção do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do CC. O prazo prescricional para ingresso de ação cognitiva com lastro em cédula de crédito rural é quinquenal, consoante dicção do art. 206, § 5º, I, do CC. O termo inicial dos prazos precitados é o mesmo, qual seja, da data de vencimento consignada na cédula, os quais fluem concomitantemente. Prescrita a pretensão da parte credora quanto a obrigação principal, impõe-se a baixa da hipoteca lavrada em garantia, art. 1.499, I, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0236.16.000761-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) No caso, como a dívida venceu em 30/10/2001, o prazo prescricional começou em 1º/11/2001. Assim, na ausência de ato, extrajudicial ou judicial, praticado pela Ré, que interrompesse o transcurso do prazo, tem-se que a prescrição da força executiva consumou-se em 1º/11/2004 e a da pretensão cognitiva em 1º/11/2006. Por outro lado, hipoteca extingue-se com extinção da obrigação principal (CC/2002, art. 1499, I). Acerca da extinção da hipoteca, em razão da prescrição da obrigação principal e garantida, Francisco Eduardo Loureiro ministra que “A hipoteca como direito real de garantia, é acessória à obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a persistência da garantia após o desaparecimento da obrigação garantida.” E mais adiante complementa: Os demais casos de extinção da obrigação, como inexistência, nulidade ou anulação, também levam à extinção da hipoteca. A prescrição da pretensão da obrigação principal acarreta a prescrição da pretensão de execução da garantia, o mesmo podendo ser dito da decadência. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cézar Peluso. 11. ed. rev. atual. Barueri, SP: Manole, 2017, p. 1504/1505) Com a prescrição da pretensão da cobrança do crédito contido na Cédula de Crédito Rural a obrigação tornou-se inexigível. Assim, ao contrário do sustentado pelo Autor, não houve a quitação do título, mas sua inexigibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 24/9/2019, decidiu que “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002)”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.408.861/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Nos julgados paradigmas foram enfrentadas situações semelhantes, ou seja, em que se discutia se a inexigibilidade da obrigação principal importa em extinção da hipoteca que a garantia. Logo, aplica-se ao caso perfeitamente. Ademais, não se aplica ao caso a hipótese prevista no art. 1485 do Código Civil, pois a Ré não apresentou o requerimento, assinado pelas partes, prorrogando o prazo da hipoteca, sem o qual, a prorrogação não ocorre. Aliás, sequer mencionou qual prazo foi estipulada. Assim, conclui-se que tem o mesmo prazo da obrigação garantida. Por derradeiro, destaco que o fim da hipoteca é garantir o pagamento da dívida garantida. Se a dívida não é mais exigível, não há razão jurídica para manter a garantia. Aliás, seria um contrasenso manter hipoteca, por trinta anos, em razão de dívida que não mais é exigível. Aqui vale lembrar que o direito não socorre aos que dormem. II – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. a) reconheço a prescrição da dívida principal e declaro inexigível a obrigação de pagar contida na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/06314, sobre o imóvel rural de matrícula 2.550, de fls. 71v, do livro nº. 2, R-10, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Colinas. b) julgo improcedente o pedido justiça gratuita e o de quitação da dívida garantida pela hipoteca prescrita; c) Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da causa. d) transitada em julgado: d1) - expeça-se ofício ao Cartório do 1º Oficio, da Comarca de Colinas/MA para que dê baixa na hipoteca sobre o imóvel rural de matrícula 2.550, de fls. 71v, do livro nº. 2, R-10, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Colinas, com a devida averbação. d2) Caso não haja pagamento das custas processuais, cobre-as na forma legal e, após, arquivem-se com a baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Colinas/MA, 29 de Julho de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO