Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747, OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K. F. de Natividade (OAB/PR 86.214, OAB/MA 25.771-A) 2ª Apelante/1ª Apelada: Joiceane Pereira Souza Advogada: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA 16.976) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S/A e por Joiceane Pereira Souza contra sentença que julgou improcedentes tanto a ação de cobrança proposta pelo banco quanto a reconvenção da parte requerida. O banco pretende a reforma da decisão para reconhecer a validade da cobrança e a responsabilidade da recorrida pelo débito. A recorrente, por sua vez, busca o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve duas questões: (i) se há responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela ocorrência de fraude bancária que resultou na contração indevida de débito em nome da consumidora; e (ii) se é devida a indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. O banco falhou na prestação do serviço ao permitir a realização de transações muito acima do limite original do cartão de crédito da recorrente, sem adoção de mecanismos de segurança eficazes. 6. A existência de cobrança indevida e a necessidade de defesa judicial para afastar a dívida ilegítima caracterizam dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso adesivo de Joiceane Pereira Souza provido para reconhecer a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias ocorridas em suas transações, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A cobrança indevida de débito oriundo de fraude caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao consumidor.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023; TJMA, Apelação cível 0806698-40.2017.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, j. 12/04/2022. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao 1 º recurso e quanto ao 2º conhecer e dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Apelação Cível n.º 0800814-77.2022.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20.02.2025 A 27.02.2025 1º Apelante/2º
Trata-se de recursos de Apelação interpostos (1) pelo Banco do Brasil S/A e (2) pela autora, Joiceane Pereira Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança proposta pelo banco e também a reconvenção formulada pela parte requerida. O Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais, sustenta que a dívida cobrada decorre de contratação regular por parte da requerida, não havendo falha na prestação de serviço bancário que justifique a negativa de pagamento. Argumenta que a própria parte recorrida forneceu seus dados bancários a terceiros, configurando culpa exclusiva da consumidora, afastando, portanto, a responsabilidade da instituição financeira. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da cobrança e a responsabilidade da recorrida pelo pagamento do débito. Por sua vez, a parte requerida, Joiceane Pereira Souza, interpõe recurso adesivo alegando que a sentença deve ser reformada na parte em que negou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que foi vítima de fraude bancária e que o Banco do Brasil S/A, mesmo ciente dos indícios de irregularidade, procedeu à cobrança judicial da dívida, causando-lhe abalos emocionais e prejuízos reputacionais. Defende que a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser reconhecida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso do banco. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A reitera os argumentos expostos na apelação, reforçando que a dívida resulta da própria negligência da recorrida ao fornecer seus dados bancários a terceiros. Afirma que a sentença recorrida corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. O parecer ministerial conclui pela inexistência de interesse público na demanda, razão pela qual o Ministério Público Estadual deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Na origem, a petição inicial trata de uma ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Joiceane Pereira Souza, visando o pagamento da quantia de R$ 96.374,07 (noventa e seis mil trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos), decorrente de inadimplência de contrato firmado entre as partes em 22/03/2021 na modalidade Ourocard Conta Fácil Elo. O banco sustenta que disponibilizou regularmente o crédito contratado e que a requerida deixou de adimplir as faturas a partir de 20/06/2021, ocasionando o vencimento extraordinário da dívida. A petição requer a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros, encargos contratuais e honorários advocatícios de 20%. Na contestação, a requerida argumenta que foi vítima de uma fraude bancária e que não reconhece a dívida cobrada pelo Banco do Brasil S/A. Ela relata que, ao buscar um empréstimo de R$ 4.000,00, foi direcionada a uma financeira que, supostamente, encaminhou seus dados ao banco. No entanto, ao chegar à agência, foi informada da existência de um crédito de R$ 50.000,00, que recusou. Mesmo assim, movimentações fraudulentas ocorreram em sua conta, resultando em uma cobrança exorbitante. A ré sustenta que o próprio banco identificou indícios de fraude ao bloquear seu cartão, mas, contraditoriamente, ajuizou a ação de cobrança. Dessa forma, ela alega que o banco falhou na prestação do serviço ao não impedir a fraude e permitir a elevação indevida do seu limite de crédito sem sua autorização. Na reconvenção, pleiteia a declaração de inexistência do débito e requer indenização por danos morais, fixada em 60 salários mínimos, em razão dos transtornos e do impacto psicológico sofrido, alegando ser vulnerável e hipossuficiente. Assevera que a instituição financeira assumiu o risco da atividade, conforme a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e que a cobrança indevida causou danos à sua reputação e bem-estar emocional. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A, fundamentando sua decisão na existência de fortes indícios de fraude na concessão e utilização do crédito em nome da requerida, Joiceane Pereira Souza. A sentença considerou que a parte autora não conseguiu comprovar a regularidade das operações que deram origem à dívida cobrada, especialmente diante das alegações e documentos apresentados pela ré, que demonstraram a liberação de crédito muito superior à sua capacidade financeira. Ademais, o próprio banco reconheceu indícios de fraude ao bloquear o cartão da requerida, o que reforçou a tese de que houve falha na prestação do serviço bancário, impossibilitando a cobrança dos valores supostamente devidos. Quanto à reconvenção, o juízo também a julgou improcedente, entendendo que não restou demonstrado qualquer dano moral passível de indenização. A sentença destacou que, embora a requerida tenha alegado prejuízos emocionais e transtornos em razão da cobrança judicial indevida, não houve comprovação concreta de abalo psicológico ou impacto relevante em sua vida pessoal ou profissional. Além disso, o juízo ponderou que, ainda que houvesse suspeita de fraude, a contestante não comprovou a existência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco que justificasse a condenação por danos morais. Assim, mantendo-se a ausência de provas suficientes para fundamentar a reparação pretendida, a reconvenção foi rejeitada. Pois bem. O cerne da questão recursal reside na discussão sobre a existência de fraude na contratação do crédito e na consequente responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela liberação irregular dos valores, bem como na possibilidade de reconhecimento de danos morais à recorrente. A controvérsia central gira em torno da liberação de crédito e das cobranças efetuadas na fatura do cartão de crédito da recorrente, que, inicialmente, possuía um limite de R$ 1.200,00, mas teve despesas registradas muito além desse valor, sem a devida comprovação de autorização. Restou demonstrado que tais lançamentos decorreram de movimentações atípicas, superando o limite usual da consumidora, o que deveria ter sido prontamente identificado pela instituição financeira como indício de fraude. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva pela segurança das operações financeiras realizadas por seus clientes, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, por meio da Súmula 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, é dever do banco garantir a segurança das transações financeiras e adotar medidas que impeçam a ocorrência de fraudes. No caso, o Banco do Brasil falhou ao permitir a realização de transações que ultrapassaram o limite pré-estabelecido do cartão de crédito da recorrente, sem qualquer verificação prévia ou mecanismo de proteção adequado. O dever de cautela da instituição financeira inclui monitorar padrões de consumo e adotar medidas para evitar fraudes, o que, evidentemente, não ocorreu no presente caso. Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, o banco deveria garantir a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados aos consumidores. Nessa toada: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ – REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifo nosso) PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ – PET no AgRg no REsp: 1391029 SP 2013/0202357-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (grifo nosso) Diante do contexto fático e jurídico, deve ser reconhecida a ocorrência de fraude bancária, caracterizada pela realização de lançamentos em fatura de cartão de crédito muito acima do limite autorizado, sem qualquer comprovação de anuência da consumidora. Assim, a cobrança do débito pela instituição financeira se mostra indevida, devendo ser declarada inexistente. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, resta configurado o abalo extrapatrimonial sofrido pela recorrente, que teve seu nome indevidamente associado a um débito fraudulento e precisou se defender judicialmente para comprovar a inexistência da obrigação. O dano moral in re ipsa decorre da falha na prestação do serviço bancário e do transtorno gerado à consumidora, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em idêntico sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA LANÇADA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. 1) O cerne da controvérsia diz respeito a condenação do apelante em danos morais e materiais, em razão dos descontos realizados na conta bancária do autor, relativos às compras não realizadas através do cartão de crédito. 2) Assim, caberia ao recorrente comprovar alguma hipótese excludente do dever reparatório para afastar a pretensão, ônus que ele não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documento para demonstrar a legalidade dos descontos impugnados na petição inicial. Assim, os danos materiais são evidentes, inexistindo dúvida de que a apelada sofreu diminuição patrimonial, sendo devida a restituição dos valores descontados em conta corrente. 3) O dano moral independe de prova, devendo o valor da indenização observar, além do caráter reparatório da lesão, o escopo educativo e punitivo, de modo que a condenação sirva para desestimular a reiteração da prática lesiva, sem que haja enriquecimento sem causa pela vítima. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No caso, deve-se fixar o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4) Primeiro Apelo desprovido e provimento do segundo Apelo. (ApCiv 0806698-40.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/04/2022) (grifo nosso) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha). O chamado “golpe do motoboy”. II. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. III. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). IV. Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências, empréstimos e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia 03.02.2020 e com valores muito acima do padrão da autora conforme extrato de ID 26903773, p. 15 e 16. V. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. VI. Neste aspecto vejo que o valor estipulado, a título de dano moral para reparação, foi fixado em R$ 15.000,00, contudo entendo por critério de prudência e razoabilidade, que merece que seja reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, assim como critérios desta colenda Câmara. VII. Apelo conhecido parcialmente provido, tão somente para redução dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença vergastada. (ApCiv 0806027-12.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e nego provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e conheço e dou provimento ao recurso adesivo interposto por Joiceane Pereira Souza, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos reconvindos, reconhecendo a inexistência do débito cobrado e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Diante da sucumbência recursal, reformo a distribuição do ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas judiciais referentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% do valor corrigido da causa, em relação à ação principal, e 15% do valor da condenação referente à reconvenção. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator