Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: True Securitizadora S/A (Ápice Securitizadora). Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138060). 2º
Apelante: Roberto Carlos Moreira. Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068). 1º
Apelado: Roberto Carlos Moreira. Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068). 2º
Apelado: True Securitizadora S/A (Ápice Securitizadora). 3º
Apelado: Summerville Participações Ltda. Advogado: não constituído. Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138060). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. CONFIGURADO. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Merece reforma a sentença de origem no que se refere à legitimidade da empresa True Securitizadora S/A (anteriormente denominada Ápice Securitizadora) para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito Imobiliário e Outras Avenças (Id nº 29250599) não inclui a área adquirida pelo apelante Roberto Carlos Moreira. II. A Súmula 543 do STJ determina que em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ser realizada imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. III. O atraso injustificado na entrega da obra pelo promitente vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes. IV. Considerando as circunstâncias do caso dentre as quais se salientam as condições econômico-financeiras de ambas as partes, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto, entendo que o montante da indenização deve ser mantido no patamar fixado de R$10.000,00 (dez mil reais). V. É certo que este e. Tribunal vem se manifestando pelo arbitramento de montante inferior àquele atribuído pelo juízo de primeiro grau. Porém, constatada a inexistência de recurso da parte contrária especificamente quanto a este capítulo da sentença, hei por bem, em atenção à proibição da reformatio in pejus, manter o quantum fixado pelo juízo sentenciante. VI. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido (Súmula nº 568 do STJ), sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813692-50.2018.8.10.0001 - PJe. 1º Trata-se Apelações Cíveis interpostas por True Securitizadora S/A (Ápice Securitizadora) e Roberto Carlos Moreira, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial “para o fim de rescindir o contrato existente entre as partes e CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as empresas Requeridas SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÁPICE SECURITIZADORA S.A. a restituírem a Autora, a quantia de R$ 31.442,58 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente a 100% do valor pago pelo imóvel, em relação ao distrato do compromisso de compra e venda, devendo os valores serem corrigido desde o distrato e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da citação”. Condenou, ainda “SOLIDARIAMENTE, as empresas Requeridas SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÁPICE SECURITIZADORA S.A. a pagarem a Autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação”. Condenou, ainda, as empresas em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 29250655). Em suas razões a apelante True Securitizadora S/A (Ápice Securitizadora) requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo afastamento da responsabilização solidária pelo atraso na entrega do empreendimento (Id nº 29250672). Por seu turno, o segundo apelante pugna, em suma, pela majoração da condenação em danos morais (Id nº 29250677). Contrarrazões tempestivamente apresentadas apenas por True Securitizadora S/A (Ápice Securitizadora) e Roberto Carlos Moreira (Id’s nº 29250682 e 29250684). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito deixou de opinar por inexistir qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil (Id nº 30121037). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Primeiramente, registro que merece reforma a sentença de origem no que se refere à legitimidade da empresa True Securitizadora S/A (anteriormente denominada Ápice Securitizadora) para figurar no polo passivo da demanda. De fato, na condição de Securitizadora, a empresa passa a integrar a cadeia de consumo, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual também deve ser responsabilizada por eventual falha na prestação do serviço. Para ilustrar, transcrevo: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Todavia, analisados os autos, verifico que o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito Imobiliário e Outras Avenças (Id nº 29250599) não inclui a área adquirida pelo apelante Roberto Carlos Moreira. Com efeito, da análise do referido documento, com destaque para as páginas 61/63, tem-se que o Lote 13, Quadra 08, objeto dos autos não consta da relação de créditos cedidos à empresa apelada. Dessa maneira, não se justifica a manutenção da empresa True Securitizadora S/A na presente lide, razão pela qual acolho a preliminar suscitada para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito a demanda e, de pronto, registro que não assiste razão ao apelante Roberto Carlos Moreira, senão vejamos. Pois bem. A matéria tratada nos autos é conhecida das Cortes de Justiça, já existindo inclusive Súmula regulamentando a circunstância dos autos. De fato, é consolidado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios e pela Corte Superior o entendimento segundo o qual, em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. É o teor da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando a jurisprudência pátria, tenho que momento andou bem o magistrado de base ao acolher o pleito de restituição. Decerto, observo que, conforme consta do contrato anexado à inicial, a entrega do imóvel deveria teria ter ocorrido em 31 de julho de 2015 (Id nº 29250449 – Pág. 11) e, ainda que considerando a cláusula de tolerância (120 dias), o prazo foi ultrapassado por mais de três anos, inexistindo dúvidas quanto à culpa da construtora pelo evento, pois ela assume os riscos do negócio. Ora, a situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando em transtornos à apelante, considerando que, com o atraso da obra, teve frustrada a sua justa expectativa para o recebimento do imóvel. Por essa razão, assevero que não reparo a sentença quanto a determinação de restituição integral dos valores pagos pela recorrente, posto que tal entendimento amolda-se ao teor do disposto na Súmula 543 do STJ. É dizer, deve-se reconhecer como incabível qualquer tipo de abatimento, uma vez que, de acordo com o entendimento sumulado, em caso de culpa exclusiva da construtora/incorporadora – como é o caso dos autos – o ressarcimento deve ser imediato e de maneira integral, sob pena de se impor ao consumidor situação mais gravosa e que finda por gerar um enriquecimento ilícito por parte do causador do dano. Com efeito, é evidente a violação do direito da recorrente, tendo em vista que, mesmo cumprindo com todas suas obrigações, não obteve a entrega do imóvel no prazo avençado. Não se pode perder de vista que a compra de um imóvel, nos dias atuais, representa uma soma de esforços por parte de quem pretende ter uma residência própria. Assim, é de se exigir das construtoras que respeitem os prazos fixados em contrato para a entrega de seus empreendimentos. Por outro lado, não há como acolher as alegações de caso fortuito ou força maior, uma vez que os acontecimentos que podem retardar uma obra desse porte, tal como chuvas, carência de materiais e profissionais da construção civil, são próprios do risco do empreendimento e devem ser suportados exclusivamente pelo fornecedor de serviços, jamais pelo consumidor. Essas situações são previsíveis na área da construção civil. Assim, competia às empresas envolvidas colocar em seus contratos e nas propagandas veiculadas um prazo de entrega um pouco maior, o que evitaria a frustração causada aos inúmeros consumidores na mesma situação da apelante. O certo é que esse comportamento viola a boa-fé objetiva do contrato, assim como os deveres de honestidade e probidade, desrespeitando o art. 422 do Código Civil, devendo a parte apelada arcar com as consequências do ato ilícito praticado. Assim sendo, é que cabível perfeitamente o dano moral à espécie, nos termos da pacífica jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores a exemplo, caso idêntico ao ora em comento. Vejamos: [...] No caso ora examinado, a construtora recorrente alega que o Tribunal de origem, ao condená-la, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior quanto ao descabimento de indenização por danos morais na hipótese de mero inadimplemento contratual. Sobre esse ponto, o Colegiado estadual concluiu com base nos seguintes fundamentos (sem grifo no original): In casu, é inequívoca a violação do direito do apelado, tendo em vista que, mesmo tendo cumprido todas as obrigações assumidas no contrato em questão, não obteve a entrega do imóvel no prazo avençado. Não se pode perder de vista que a compra de um imóvel representa uma soma de esforços por parte de quem pretende ter uma residência própria ou uma sede própria para o seu negócio comercial, tal como no caso concreto. Certamente para o apelado não foi fácil arcar com todas as despesas para a aquisição do imóvel. O preço de uma sala comercial vendida em São Luís está acima da média do mercado nacional. Assim, é de se exigir das construtoras que respeitem os prazos fixados em contrato para a entrega de seus empreendimentos. Mas o que se observa na prática é justamente o oposto. O consumidor brasileiro, e especialmente o maranhense, é o mais desrespeitado nos seus direitos consumeristas. As construtoras, no afã de vender suas unidades a todo custo, prometem prazo de entrega exíguo, mesmo ciente de que é praticamente impossível cumpri-lo, gerando nos adquirentes, leigos no assunto, legítima expectativa de recebimento das chaves no prazo estipulado. Foi exatamente essa a hipótese dos autos. Por outro lado, não há como acolher as alegações de caso fortuito ou força maior. Reitere-se: os acontecimentos que podem retardar uma obra desse porte, tal como chuvas, carência de materiais e profissionais da construção civil, greves da classe trabalhadora, são próprios do risco do empreendimento e devem ser suportados exclusivamente pelo fornecedor de serviços, jamais pelo consumidor. Essas situações são previsíveis na área da construção civil. A apelante deveria ter colocado em seus contratos e nas propagandas veiculadas um prazo de entrega mais extenso, o que evitaria a frustração causada aos inúmeros consumidores na mesma situação da experimentada pelo apelado. Se a apelante tivesse agido com honestidade e boa -fé contratual, estipulando um prazo de entrega condizente com a realidade, o apelado teria condições de se programar melhor financeiramente, ajustando seus compromissos de acordo com a data fixada, ou então poderia nem adquirir o imóvel. O certo é que esse comportamento a construtora apelante viola a boa-fé objetiva do contrato,, assim como os deveres de honestidade e probidade, desrespeitando o art. 422 do Código Civil de 2002, devendo a apelante arcar com as consequências do ato ilícito que praticou. Constato, assim, que o dano moral, no caso, decorreu do não cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso trouxe tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional do apelado, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. Portanto, ratifico o entendimento do juiz de 1° grau, que concluiu pela caracterização dos danos morais alegados na inicial (e-STJ, fls. 255-256). Examinando as razões do acórdão, verifica-se que o Tribunal de Justiça delineou a controvérsia à luz do conjunto probatório, de forma que, para afastar a premissa fática consignada no tocante à existência de dano moral, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. Registre-se, por fim, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a demonstração da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Complemente-se, ainda, que a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.592 - MA (2018/0265653-9), Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 05/12/2018) In casu, é patente a dor sofrida pela parte autora, eis que, conquanto tenha adimplido com todas as obrigações contratuais, foi indevidamente privada da utilização do bem adquirido. O conceito de dano moral pode ser tomado como o sofrimento, a dor, a angústia, o transtorno causado à pessoa por um fato qualquer.
Trata-se de conceito amplo no qual se inclui qualquer padecimento de ordem psicológica cujos reflexos não se projetem na esfera patrimonial do indivíduo, cingindo-se ao âmbito dos atributos de sua personalidade (honra ou autoestima, por exemplo). Portanto, o direito não estabelece uma definição de moral para fins de indenização, pois cabe ao profissional do direito construir esse conceito individualmente, considerando cada caso à luz dos acontecimentos reais e concretos. O cálculo da indenização por danos morais deve levar em conta os aspectos de compensação, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a severidade e abrangência do dano, a culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas e as particularidades do caso específico, sempre evitando que o valor final resulte em enriquecimento indevido. Considerando, pois, as circunstâncias do caso dentre as quais se salientam as condições econômico-financeiras de ambas as partes, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto, entendo que o montante da indenização deve ser mantido no patamar fixado de R$10.000,00 (dez mil reais). É certo que este e. Tribunal de Justiça (assim como esta Relatoria) vem se manifestando pelo arbitramento de montante inferior àquele atribuído pelo juízo de primeiro grau. Porém, constatada a inexistência de recurso da parte contrária especificamente quanto a este capítulo da sentença, hei por bem, em atenção à proibição da reformatio in pejus, manter o quantum fixado pelo juízo sentenciante. Para ilustrar, transcrevo jurisprudência desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) III. No caso dos autos, é possível verificar que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da construtora que extrapolou o prazo de entrega, sendo de conhecimento público de que a obra nunca saiu do papel. Nesse caso, cabível a restituição integral das parcelas pagas pela Apelada. IV. Na espécie, não há dúvida a respeito da ilicitude cometida pela empresa SPE LCI Incorporação Imobiliária Ltda, bem como da sua culpa, pois demonstrado que colocou um empreendimento à venda sem cumprir os prazos contratuais para entrega. A meu ver, tais circunstâncias acarretam, induvidosamente, a obrigação de reparação dos abalos morais sofridos pela Apelada. V. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição financeira da Apelante, entendo que o quantum da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MA – APL 0830610-32.2018.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MA-TERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITA-DA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ATRASO EXCESSIVO. VALOR RAZO-ÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. I – O C. STJ firmou entendimento no sentido de que, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes"(AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). Preliminar de ilegitimidade da Apelante rejeitada. II – A alegação de que o atraso na obra se deu por caso fortuito ou força maior deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. III – Apesar da jurisprudência do STJ entender pela inocorrência de dano moral em caso de atraso de obra, a própria Corte ressalta a necessidade de análise do caso concreto. IV – No caso dos autos, o atraso na entrega superou um ano, razão pela qual não se trata de mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor. V – A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, não caracterizando enriquecimento ilícito. VI – Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA – APL 0804348-05.2017.8.10.0058, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis ao caso, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente do descumprimento dos prazos de conclusão da obra, tenho que os juros de mora devem incidir desde a citação válida, a teor do disposto no art. 240 do CPC, segundo o qual “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Assim, considerando que a empresa ré foi demandada em função do inadimplemento contratual, ao tempo da citação a constituição em mora se perfectibilizou, razão pela qual deve ser este o marco inicial da incidência dos juros. Quanto à correção monetária, por se tratar de recomposição das perdas em razão da inflação, deve incidir a partir de cada desembolso, para evitar prejuízo ao credor. Nesse mesmo sentido o entendimento adotado por esta e. Corte, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS VIA INTERNET. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ.LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que a consumidora cumpriu com suas obrigações contratuais até o implemento da mora, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso. Precedentes do TJMA. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora afastando, na espécie, a reparação a título de dano material. 8. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. 9. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 059207/2013, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019) Por derradeiro, verificada a sucumbência integral do apelado Summerville Participações Ltda, este deve suportar o pagamento total das custas e honorários, que mantenho em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, reformando-se a sentença no ponto em que determinado o rateio.
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao primeiro apelo para reconhecer a ilegitimidade apassiva da empresa True Securitizadora S/A, determinando, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo da demanda, e nego provimento ao segundo apelo. Mantenho a sentença em seus demais termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto