Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 14 de fevereiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801587-88.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA PROCOPIO DOS SANTOS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 14 de fevereiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801587-88.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA PROCOPIO DOS SANTOS Advogados do(a)
15/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:02
Remessa
19/01/2024, 12:15
Custas
19/01/2024, 12:15
Recebimento
08/01/2024, 01:40
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 06:37
Remessa
16/11/2023, 12:05
Custas
16/11/2023, 12:05
Recebimento
12/09/2023, 10:53
Documento (Certidão)
12/09/2023, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PROCOPIO DOS SANTOS Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: Rua Sergipe, 1167, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 2 de março de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801587-88.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Endereço: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO de SENTENÇA. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801587-88.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA PROCOPIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido R$ 32.452,87 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PROCOPIO DOS SANTOS Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 7 de outubro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0801587-88.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:27
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BCV S.A ADVOGADOS(AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OABMA 9487-A) e ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) AGRAVADO(A): RAIMUNDA PROCÓPIO DOS SANTOS ADVOGADOS(AS): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OABMG 108112) e FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OABMG 109730-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801587-88.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Raimundo Moraes Bogéa e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/08/2022 às 15:00 hs e finalizada em 23/08/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7
02/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO(AS): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG nº 109.730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 108.112) AGRAVADA: RAIMUNDA PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO(AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/MA nº 15.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO N.º 0801587-88.2017.8.10.0029 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 15550520. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
07/04/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado(a): Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 63.440) Embargado(a): Raimunda Procópio dos Santos Advogado(a): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB-MA nº 9.487-A) Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA nº 15.348-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I, II, e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 08.02.2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão contida no Id. 12220669, proferida nos autos da apelação cível nº 0801587-88.2017.8.10.0029, por meio do qual esta Relatoria assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801587-88.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais seus demais termos." Em suas razões recursais constantes no Id. 14990284, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da consumidora, caso a fosse julgada procedente a demanda. Com esses argumentos, requer "que o presente recurso seja primeiramente recebido, vez que tempestivo, bem como seja provido por este MM. Juiz para sanar os vícios indicados nas razões recursais, nos exatos termos do acima exposto." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir a decisão, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara em relação a ausência de prova da contratação e de regularidade no negócio em discussão, motivo pelo qual as cobranças são consideradas indevidas, o que demonstra que a parte embargada não recebeu numerário proveniente do empréstimo consignado em lide, vejamos: "(…). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 46-11890761199, no valor de R$ 2.657,55 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta), parcelas mensais de R$ 87,21 (oitenta e sete reais e vinte e um centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais.É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois em que pese tenha juntado cópia de comprovante de operação, conforme documentação contida no Id. 4319282, com os dados da apelada, não encontrei nos autos contrato assinado pela mesma, e nem comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada, razão porque as cobranças se apresentam indevidas. Sendo indevidas as cobranças, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. (…)." Ademais, não tendo o embargante se desincumbindo de seu ônus de provar a manifestação de vontade da consumidora e anuência em relação à contratação do empréstimo e consequente recebimento de valores, não há que se considerar válida tela sistêmica com suposta comprovação de disponibilização de numerário, posto que inexistente prova de aceite no negócio jurídico. Assim, uma vez considerados indevidos os descontos, a restituição do importe na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe e, por via de consequência, é incabível a compensação requerida. Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (data do sistema). Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado(a): Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 63.440) Apelado (a): Raimunda Procópio dos Santos Advogado (a): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB-MA nº 9.487-A) Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA nº 15.348-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICA RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.657,55 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); Valor da parcela: R$ 87,21 (oitenta e sete reais e vinte e um centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 34 (trinta e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se apresentam indevidas. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 16.05.2019 (Id. 4319297), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 14.03.2019 (Id. 4319292), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 24.04.2017, por Raimunda Procópio dos Santos, assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 46-11890761199 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões contidas no Id. 4319297, preliminarmente pugna o apelante, que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, bem como reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda vez que o contrato objeto de discussão é de responsabilidade do Banco Itaú Consignados, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, e, no mérito, aduz em síntese, que os pagamentos consumados decorreram de obrigações com outra instituição financeira, amparadas na lei e na vontade das partes, motivo pelo qual requer "seja conhecido e provido a presente APELAÇÃO e desta forma, o qual requer o recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, para que seja desconstituída a sentença proferida vista que eivada de vício de ilegalidade. Requer que seja afastada a restituição de valores e a indenização por danos morais por parte do Recorrido. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, respeitando assim os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja concedido a restituição dos valores na forma simples por ausência de má fé. Requer ainda que haja a compensação dos valores percebidos pelo Recorrido àqueles eventualmente pagos pelo Recorrente." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id.4319303) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.4546810). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801587-88.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade em parte de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Por ser causa impeditiva à analise do mérito, de logo também me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide pertence ao Banco Itaú BMG Consignados S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, e para corroborar a sua tese, ressalta que o Banco Itaú BMG Consignado não faz parte do conglomerado BMG, sendo aquele o único responsável e legitimado para responder aos termos da demanda, a qual não merece prosperar. E, não merece prosperar, porque em que pese o Banco Itaú Consignados ter adquirido ativos do Banco BMG, dentre eles certamente os contratos objeto desta lide, de cuja negociação não participou o autor da ação, não retira sua responsabilidade tendo em vista a solidariedade que impera no CDC, mas precisamente no parágrafo único de seu art. 7º, e § 1º, do art. 25, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a seguir a análise do mérito. No mérito, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 46-11890761199, no valor de R$ 2.657,55 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta), parcelas mensais de R$ 87,21 (oitenta e sete reais e vinte e um centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois em que pese tenha juntado cópia de comprovante de operação, conforme documentação contida no Id. 4319282, com os dados da apelada, não encontrei nos autos contrato assinado pela mesma, e nem comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada, razão porque as cobranças se apresentam indevidas. Sendo indevidas as cobranças, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
01/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2019, 08:17
Documento (Certidão)
29/08/2019, 08:16
Decurso de Prazo
24/07/2019, 01:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:26
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:22
Petição (Apelação)
16/05/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:13
Mudança de Classe Processual
29/04/2019, 12:11
Procedência
14/03/2019, 12:38
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:24
Por decisão judicial
16/08/2017, 12:54
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:26
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 12:16
Audiência (Conciliador(a))
28/06/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 17:57
Petição (Contestação)
27/06/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))