Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Alexandre Queiroz Loureiro Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150)
Embargado: Estado Do Maranhão Proc. do Estado: Flavia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820574-96.2016.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Queiroz Loureiro em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, de minha relatoria, que negou provimento à sua apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução individual de título oriundo de ação coletiva – Processo n.º 14.440/2000, do SINPROESEMMA – movida pelo ora apelante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O acórdão restou assim ementado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (06.04.2006), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo desprovido. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz, em apertada síntese, que o acórdão padece do vício de omissão, sob o argumento de que não enfrentou a tese recursal concernente à não aplicação do entendimento firmado por este sodalício no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 30.287/2016 e pelo excelso STJ no precedente qualificado assentado no REsp 1.235.513/AL – STJ (art. 1.022, inciso II c/c art. 1.023 ambos do CPC). Requer, nesses termos, que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos integrativos, com base no art. 1.022, inciso I do NCPC c/c art. 489 do NCPC, para que seja dado provimento ao seu apelo. Pugna, outrossim, pelo prequestionamento atinente à incidência do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 – tutela constitucional a fase de liquidação de sentença do processo coletivo – (Processo Coletivo – nº. 14.440/2000); do art. 502 c/c art. 506 c/c art. 507 c/c art. 508 c/c art. 535, inciso VI, ambos do NCPC; do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, incisos Ve VI, ambos do NCPC c/c art. 6º, §1º, §2º e §3º da LINDB e art. 1º e art. 9º, ambos do Decreto-Lei nº. 20.910/32; e prequestionamento jurisprudencial do REsp 1.235.513/AL e do REsp nº 1.371.750/PE – TEMA – 804. Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento dos embargos, ante a ausência de apontamento de vício elencado no artigo 1.022 do CPC, bem como de impugnação específica aos fundamentos do julgado embargado. Despacho determinando a intimação do embargante para se manifestar sobre a possibilidade de o recurso ser inadmissível por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado (CPC, art. 932, inc. III), na medida em que não aponta qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC relacionados à conclusão do julgado de que a parte recorrente sequer possui interesse de agir, “visto que apenas ingressou na carreira de magistério na data de 06.04.2006 (ID nº 8954487), ao passo que o termo final é a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003” (tese fixada pelo plenário deste egrégio TJMA no julgamento do IAC nº 18.193/2018). Manifestação do embargante, pugnando pelo conhecimento dos embargos. É o relatório. Decido. Reservo-me à fria análise do caso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade do recurso. Destarte, passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do artigo 932, inc. III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Com efeito, por se tratar de embargos de declaração, não basta que se elenquem, genericamente, supostos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC – in casu, o vício de omissão –, porquanto, além disso, tais alegações devem estar, igualmente, relacionadas aos fundamentos da decisão embargada e ter o condão de integrar o julgado em pontos cruciais para a formação do entendimento do órgão julgador ao construir sua convicção e declinar os fundamentos pelos quais chegou à decisão objurgada. Com efeito, restou claro, no acórdão embargado, o fundamento de que “tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Assim sendo, não cabia ao órgão julgador adentrar quaisquer discussões acerca do Incidente de Assunção de Competência n. 30.287/2016 e do REsp 1.235.513/AL – STJ, até porque estava a aplicar o entendimento firmado pelo Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça – ao qual se vincula – no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018. E isto se encontra fundamentado de forma cristalina no acórdão embargado. A propósito, foi consignado no acórdão que “há de ser rejeitada, de pronto, a pretensão recursal concernente à aplicabilidade da técnica de julgamento do overruling ou anticipatory overruling, visto que tanto o magistrado de piso quanto esta colenda Primeira Câmara Cível vincula-se à decisão colegiada firmada pelo órgão plenário desta egrégia Corte de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018.” Logo, resta evidente que seus embargos são inadmissíveis por não impugnarem especificamente os fundamentos do acórdão embargado (CPC, art. 932, inc. III), na medida em que não apontam qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC relacionados à conclusão do julgado de que a parte recorrente sequer possui interesse de agir. Com efeito, a dedução de razões recursais divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, é inviável o agravo (previsto no artigo 1.042 do mesmo Código) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1022387/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). (grifei) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (…). 3. Nessa toada, o recurso de agravo interno é totalmente inadequado, tendo em vista que não ataca os dois únicos alicerces da decisão agravada: existência de precedentes e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que determina ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP 840/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBIILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1167045/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifei) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer dos embargos, uma vez que carece do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA