Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa OAB/BA 12.407-A
Apelado: Antonio José Conceição Silva Advogado: Filipe Martins Fonseca OAB/MA 22.689-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A questão em discussão refere-se à homologação do acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II. Verificado que o acordo celebrado cumpre os requisitos legais, impõe-se a homologação do pacto nos termos propostos. III. Com base nos artigos 932, I, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação do acordo justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Acordo homologado. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802334-29.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença (id. 28186263) prolatada nos autos da ação de anulação de cobrança c/c danos morais c/c pedido de liminar, que lhe move Antonio José Conceição Silva. As partes informaram a celebração de acordo (id. 39637661). Conforme se identifica dos documentos acostados nos ids. 40107825 e 40107826, o apelante juntou comprovante de pagamento do referido acordo. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos de ids 39637661, 40107825 e 40107826. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora