Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034808-58.2012.8.10.0001.
AUTOR: IRMTRAUD MOREIRA DO NASCIMENTO, LUCIA MOREIRA DO NASCIMENTO, CRISTINA MOREIRA DO NASCIMENTO, CLAUDIA RIESINGER Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A
REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogado do(a)
REU: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ABELARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ABELARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, neste ato representado por sua esposa, IRMTRAUD MOREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB. Sustentou o requerente que, em 1969, firmou contrato de previdência privada com a requerida, visando complementar sua aposentadoria, pagando inicialmente prêmio mensal no valor de NCr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros novos), a partir de 1969, quantia que posteriormente sofreu correções, devendo contribuir durante 25 anos consecutivos para pleitear a aposentadoria almejada. Afirmou que cumpriu com suas obrigações, pagando regularmente os prêmios ajustados no contrato, contudo, desde o ano de 1995, época em que teria direito a receber seu benefício, não o percebeu de forma integral. Isso porque ficou ajustado que, após 25 anos de contribuição, o requerente se aposentaria compulsoriamente, recebendo o valor correspondente a 10 salários mínimos mensais, quantia esta jamais recebida por ele. Apontou que a requerida encaminhou ao requerente documento no qual destacava cláusula expressa do contrato, solicitando-lhe a assinatura de termo contratual por meio do qual as partes acordariam a drástica redução do valor do benefício para apenas R$ 289,40 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Contudo, o requerente não concordou com a alteração, razão pela qual não assinou o referido termo.
Diante do exposto, pleiteou o requerente, em sede de tutela antecipada, que a requerida efetuasse o pagamento integral do benefício previdenciário mensal, no valor de 10 salários mínimos, sob pena de multa. No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento retroativo de todos os benefícios devidos, no montante correspondente a 10 salários mínimos mensais, que não foram integralmente pagos desde o ano de 1995, além de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, ID 73442354 – pág. 52. A requerida apresentou contestação (ID 73442354 – págs. 64/94), na qual arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou que, conforme o termo de transação celebrado entre as partes em dezembro de 2007, restou acordado que a requerida pagaria ao requerente o benefício de aposentadoria previsto no plano de pensão reajustável firmado em novembro de 1969, em parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de mais uma parcela a cada mês de dezembro, até o mês de fevereiro de 2014. Ademais, na mesma transação, ficou ajustado que o benefício previdenciário pago ao requerente seria atualizado trimestralmente pela Taxa Referencial – TR. Por fim, sustentou que houve alteração legislativa, afastando a incidência de cláusula contratual que estabelecia o salário mínimo como base de atualização. Sobreveio sentença (ID 73442454 – págs. 142/144), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Foi interposta apelação (ID 73442354 – págs. 149/159), tendo sido apresentadas contrarrazões (ID 73442354 – págs. 169/186). Sobreveio acórdão (ID 73442354 – págs. 199/205), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. A massa falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV apresentou manifestação, qualificando-se nos autos e pleiteando o prosseguimento do feito, ID 76746692. Houve manifestação noticiando o falecimento do requerente e requerendo a habilitação de sua esposa (ID 82369538). Foi proferida decisão suspendendo o processo em razão do óbito e intimando os herdeiros para integrarem a lide na condição de sucessores (ID 91044124). A Via Capitalização S.A. peticionou nos autos, alegando que arrematou a APLUB Capitalização S.A., contudo não adquiriu qualquer ônus da massa falida, pois os débitos anteriores teriam sido sub-rogados no preço da arrematação, devendo os respectivos credores habilitar-se no processo falimentar, razão pela qual os processos judiciais deveriam ser direcionados à massa falida. Houve manifestação quanto à habilitação dos herdeiros (IDs 92729137 e 110972642). Foi proferido despacho determinando a atualização do nome da empresa no polo passivo, nos sistemas vinculados aos presentes autos, bem como sua intimação para manifestação acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, ID 130713177. A massa falida e a Via Capitalização S.A. não se opuseram à habilitação dos herdeiros (IDs 131249494 e 131531448). Sobreveio decisão, ID 149681020, deferindo a habilitação processual dos herdeiros e determinando a atualização do polo passivo para constar a Via Capitalização S.A. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, ID 164854787. Os requerentes informaram não possuir provas a produzir, ID 166506464. A Via Capitalização S.A. manifestou-se esclarecendo que o objeto da ação é benefício de previdência privada administrado pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, atualmente em processo de falência, e que a empresa arrematante é voltada à comercialização de títulos de capitalização, não mantendo qualquer relação com os planos de previdência privada contratados junto à APLUB. Ademais, não requereu a produção de outras provas, ID 166692097. Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID nº 149681020, foi determinada a atualização do polo passivo, com a inclusão da empresa Via Capitalização S.A., em substituição à entidade originalmente demandada. Ocorre que, à luz do acervo probatório coligido, notadamente os documentos acostados aos autos sob ID nº 92021721 e a petição de ID nº 92021710, evidencia-se que a referida empresa adquiriu ativos da APLUB Capitalização S.A. por meio de arrematação judicial em hasta pública, no âmbito do processo falimentar da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB. Tal circunstância jurídica atrai a incidência direta do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, cujo teor se transcreve integralmente: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à inequívoca conclusão de que a aquisição judicial de ativos em processo falimentar constitui hipótese de aquisição originária, desprovida de sucessão quanto às obrigações pretéritas do devedor. Ainda, conforme consignado no próprio juízo falimentar, os débitos anteriores à arrematação são sub-rogados no produto da venda, recaindo sobre a massa falida, e não sobre o arrematante, o qual recebe o ativo livre e desembaraçado de quaisquer ônus pretéritos (ID nº 92021721). Diante desse cenário normativo e probatório, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Via Capitalização S.A. para responder pelas obrigações discutidas nestes autos, uma vez que os fatos narrados na inicial são anteriores à arrematação judicial. Por conseguinte, revela-se juridicamente inadequada a exclusão da massa falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB do polo passivo da demanda, uma vez que esta permanece responsável pelos débitos eventualmente reconhecidos, devendo figurar como parte demandada. Nesse contexto, o magistrado detém o poder-dever de saneamento do processo, podendo, a qualquer tempo, corrigir irregularidades processuais, razão pela qual se mostra cabível o chamamento do feito à ordem. Outrossim, verifica-se que, após a indevida exclusão da massa falida do polo passivo, foi proferido despacho determinando às partes que especificassem as provas a produzir (ID nº 164854787), sem que a referida massa falida tenha sido regularmente intimada para tanto, circunstância que pode ensejar alegação de cerceamento de defesa. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), impõe-se a reabertura da fase instrutória quanto à referida parte. Ante o exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM, para o fim de: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID nº 149681020, no ponto em que determinou a exclusão da massa falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB do polo passivo e a inclusão da Via Capitalização S.A. como parte ré; b) DETERMINAR o restabelecimento da massa falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB no polo passivo da demanda, na qualidade de parte demandada; c) MANTER a Via Capitalização S.A. apenas na condição de terceira interessada, sem responsabilidade direta pelas obrigações discutidas nestes autos. 2. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda, à retificação da autuação processual, adequando o polo passivo nos termos acima delineados. 3. Considerando que a massa falida não foi intimada para especificação de provas, INTIME-SE a massa falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, por seu administrador judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, nos exatos termos do despacho de ID nº 164854787. Intime-se. Cumpra-se. Retifica-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA