Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IRENE DA SILVA CONCEICAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802449-65.2018.8.10.0048
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 164971522 que julgou procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a tempestividade da impugnação e revogar decisão anterior que a rejeitara. No mais, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 9.642,15, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. A embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, notadamente quanto à ausência de enfrentamento expresso sobre os efeitos da ADPF 513 do Supremo Tribunal Federal e à inobservância dos parâmetros definidos pela Emenda Constitucional 113/2021, que instituiu a SELIC como índice exclusivo de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. É o breve relatório. D E C I D O. A CAEMA alega que, ao reconhecer sua submissão ao art. 535 do Código de Processo Civil, a sentença reconheceu implicitamente sua equiparação à Fazenda Pública, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, sendo obrigatória a aplicação dos mesmos consectários legais, tais como juros e correção monetária. Sustenta que a sentença, ao aplicar a jurisprudência da ADPF 513 para o prazo processual de 30 dias, incorreu em contradição ao deixar de aplicar o mesmo entendimento para os índices de correção monetária e juros. A embargante afirma, ainda, que houve omissão quanto à EC 113/2021, norma de ordem pública que determina a utilização exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização dos débitos da Fazenda Pública, e que sua inobservância enseja enriquecimento ilícito da parte exequente. Requer, com base em tais vícios, efeitos modificativos, com a rejeição da planilha homologada no ID 152900302 e a remessa dos autos à contadoria para apuração de novo valor com base na sistemática correta. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente os parâmetros fixados no título executivo, declarando a impossibilidade de modificação dos índices ali definidos (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC), sob pena de violação à coisa julgada. O fundamento da decisão foi claro: não se está diante de mera execução contra a Fazenda Pública, mas de cumprimento de sentença com título judicial que já definiu expressamente os critérios de atualização, os quais foram ratificados em sede recursal. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição interna entre os fundamentos. Ademais, a tese da embargante, que busca rediscutir o índice aplicável, constitui inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos. O juízo não está obrigado a rebater cada argumento isoladamente, sobretudo quando a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão. A decisão é coerente, razoável e não padece de vícios formais. O inconformismo da parte embargante com os critérios adotados não se confunde com omissão ou contradição. Eventual pretensão de rediscussão deve ser veiculada pelas vias recursais próprias. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, mantendo-se intacta a decisão atacada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA