Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261-SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438-SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID:127192442, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800743-16.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por Manoel Evangelista dos Santos. O embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à condenação ao pagamento de tarifas consideradas abusivas e à aplicação da sucumbência recíproca. I - Da Tempestividade Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias, conforme artigo 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos. II - Da Análise das Alegações 1. Da Alegada Omissão O embargante alega que houve omissão da sentença quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que houve sucumbência recíproca. No entanto, a sentença foi clara ao determinar a distribuição das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, divididos na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, em conformidade com o artigo 86 do CPC. Não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença abordou expressamente a questão, fundamentando de maneira adequada e suficiente a repartição dos honorários. 2. Da Alegada Contradição No que tange à suposta contradição entre a sentença e a fundamentação adotada, especialmente quanto à aplicação de juros sobre o IOF e a legalidade das tarifas, observo que a sentença foi clara ao manter a legalidade dos juros contratados, bem como ao considerar regular a cobrança do IOF, em conformidade com a Súmula 539 do STJ. O embargante não aponta de forma concreta onde residiria a contradição, limitando-se a discordar do julgamento do mérito, o que não configura contradição passível de ser sanada por embargos de declaração. III - Do Caráter Infringente dos Embargos Cabe ressaltar que os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da causa ou para alterar a essência do julgamento, conforme pacificado na jurisprudência do STJ e no artigo 1.022 do CPC. Ao requerer o reexame do mérito, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível nesta via processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos da fundamentação acima Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 20 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)