Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADA: MARINICE PEREIRA DE SÁ ADVOGADOS: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) E OUTROS COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002320-13.2015.8.10.0044
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Dr. Joaquim da Silva Filho, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos dos Embargos à Execução de Título Judicial opostos em face de Marinice Pereira de Sá, que negou seguimento aos Embargos à Execução, rejeitando-o liminarmente, face a intempestividade. Em suas razões recursais (id. 14623843), o apelante alegou, em suma, que “os cálculos efetuados pela credora se entremostram bem acima do que o admitido como razoável, tanto assim que dos próprios cálculos da contadoria do juízo que se verifica o excesso (fls. 17), informação essa que, embora intempestivos os embargos da fazenda pública merecem ser levados de ofício pelo Poder Judiciário, que, em atenção ao princípio da economicidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, deve efetivar o controle da verba pública destina à satisfação de créditos reclamados contra a Fazenda”. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo conhecimento e provimento para declarar nula a sentença recorrida para que seja determinado o retorno dos autos à origem a fim de que, dando prosseguimento aos Embargos à execução, seja intimada a parte embargante para se manifestar sobre os cálculos da contadoria. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 14623843), postulando pelo desprovimento do recurso e arbitramento de multa por litigância de má-fé. A Procuradoria Geral da Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial (Id. 16368221). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e enunciado da Súmula nº 568 do STJ. A questão que cinge nos autos versa sobre os Embargos à execução de título judicial em que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a data do requerimento administrativo e a implantação em seu contracheque dos valores relativos à promoção para o cargo de Professora Nível IV decorrente da conclusão de curso superior. Em análise dos autos, constato que os Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública Estadual, ora apelante, restam intempestivos, o que foi admitido pelo próprio ente público nas razões de sua apelação. Dito isso,. estando patente que os Embargos foram opostos extemporaneamente, é inviável a apreciação das matérias trazidas nos embargos à execução. Outrossim, não prospera a alegação do Estado do Maranhão, ora apelante que a questão suscitada é matéria de ordem pública, pois eventual excesso de execução é matéria de defesa. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem,
cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. 2. Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado. Por essa razão, concluiu que: "pode ocorrer, no presente caso, excesso de execução". 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010. 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 150.035/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013.) - grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CDA BASEADA EM DISPOSITIVO DECLARADOINCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de extinção de ofício da execução fiscal pelo juiz, na hipótese em que o título executivo esteja baseado no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF, uma vez que tal declaração não contamina o título por inteiro, podendo haver exigibilidade de valores, ainda que parcial. Assim, compete ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa. 3. O disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC não autoriza ao juiz extinguir de ofício a execução, mas apenas faculta ao executado, por meio de embargos, alegar a inexigibilidade do título baseado em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo. Precedente: REsp 1196342/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 10.12.2010.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1270531 PE 2011/0186691-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2011). - grifei PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada afronta dos arts. 502, 505, I, 535, IV, 948, 950, 1022 e 1036 do CPC/2015; 27 e 28 da Lei 9868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não caracteriza contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não se trata de erro material, passível de correção. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 620-621, e-STJ): "Ocorre que o excesso de execução - no caso a limitação temporal - é matéria de defesa do executado e não de ordem pública. Com efeito, o excesso deveria ter sido suscitado no momento oportuno, providência essa que a embargante não adotou. (...) Nesse momento, não sendo a caso de erro material, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a conta não pode ser modificada no que tange aos seus critérios e elementos não oportunamente impugnados". 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, erro material, alterável a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Assim, quanto aos artigos de lei apontados, quais sejam, art. 917, III, do CPC/2015 e art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, não merece provimento o apelo, porque, no caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.715.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.) - grifei
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada. Deixo de arbitrar os honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/15, tendo em vista que não há fixação na origem de verba honorária. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Publique-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora