Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000062-53.2002.8.10.0022.
exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
executada: SILVA & SOUSA LTDA, FLÁVIA BARROS SOUSA e HYGOR BARROS SOUZA Advogado dos
EXECUTADOS: ALTAIR JOSE DAMASCENO - MA3416-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte exequente, por seu advogado, para conhecimento da Decisão sob id nº 176621096, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc. A citação por edital é admissível após o esgotamento dos meios possíveis para localização da parte, o que não ocorreu nos autos. O simples fato de a parte ré não ter sido encontrada no endereço indicado pela parte autora não tem o condão de autorizar a citação editalícia. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Além disso, o art. 321, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que caso a parte autora não disponha dos meios para localização do endereço da parte requerida, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Por tais motivos, indefiro o pedido. Assim, cumpra-se, a parte autora, com o determinado na decisão de id. 169545565 ([...] Ato contínuo, frustradas as tentativas de citação de HYGOR BARROS SOUZA (ID’s 72450939 – Pág. 7 e 98314906 – Pág. 5), DEFIRO a pesquisa de endereço da parte executada junto aos sistemas conveniados. Antes, porém, proceda a parte exequente com o recolhimento das custas referentes a cada consulta (Tabela III, item 3.11, do anexo único da Lei Estadual nº 12.193/23). Esclareço ainda que caberá à parte exequente, a qualquer momento, declarar nos autos endereço atualizado da parte executada, caso obtenha essa informação de outro modo. [...]). Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".