Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 8 de junho de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801724-70.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 8 de junho de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801724-70.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
09/06/2023, 00:00
Remessa
07/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:46
Recebimento
07/03/2023, 11:10
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:10
Homologação de Transação
06/03/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 09:41
Publicação
31/01/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801724-70.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por RAIMUNDA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, no ID. 80776382, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Homologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria, a fim de certificar detalhadamente os valores devidos à parte autora e seu patrono, expedindo-se, em seguida, os respectivos alvarás judiciais, na forma da lei. Intime-se o advogado constituído para agendar o recebimento dos alvarás através do balcão virtual desta unidade. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
13/01/2023, 00:00
Homologação de Transação
22/12/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S - CPF: 286.100.673-00 (ADVOGADO) ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: 600.234.643-05 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 7 de novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801724-70.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:34
Publicação
13/10/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801724-70.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
24/09/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:52
Publicação
20/09/2022, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 13 de setembro de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0801724-70.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:55
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) e PATRÍCIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB/RN 5.424)
Apelado: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO Advogados: FRANCISCA TELMA P. MARQUES (OAB/MA 15.348-A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) e DÉCIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MJA 16.469-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801724-70.2017.8.10.0029
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta por Raimundo da Conceição, para declarar rescindo o contrato de empréstimo consignado questionado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e repetição de indébito em dobro. Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso (id. 4068116), defendendo a incidência da prescrição; a regularidade da contratação; inexistência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, a diminuição do valor da condenação. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento (id. 3529619). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (id. 3695394). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, que alega não reconhecê-lo, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir sua regularidade. Registro, nesse ponto, que o banco somente acostou instrumento contratual com a apelação, dessa forma, o documento de id. 35296614 não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 435 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. [...] 5. A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Não bastasse isso, o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento de id. 3529614, há no instrumento contratual apenas as assinaturas das testemunhas, sem que se preencha o requisito legal que exige assinatura a rogo do contratante e mais duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma. O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. Salvador 20 de maio 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) – gn Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse aspecto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara. Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 12:28
Petição (Contra-razões)
16/02/2019, 11:45
Decurso de Prazo
14/02/2019, 09:24
Decurso de Prazo
13/02/2019, 10:11
Publicação
24/01/2019, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 20:18
Petição (Apelação)
10/01/2019, 14:29
Procedência
05/12/2018, 09:41
Mudança de Classe Processual
03/12/2018, 08:55
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:16
Decurso de Prazo
22/08/2017, 01:25
Por decisão judicial
16/08/2017, 14:26
Decurso de Prazo
06/08/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 09:52
Audiência (Conciliador(a))
13/07/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))