Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EDUARDO ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RAYLLA CRISTINA MARTINS SABOIA (OAB 21280-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803541-72.2022.8.10.0037
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora EDUARDO ALVES DE ANDRADE em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que postula declaração de inexistência de débito. Indeferida a justiça gratuita, determinou-se a intimação da autora para comprovar miserabilidade ou recolher custas. Contudo, reiterou o pedido, formulando reconsideração da determinação judicial, sem juntar documentos. Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. J. Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol. II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo: “(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.” Em cumprimento ao comando constitucional, o Código de Processo Civil determina o dever das partes de adiantarem as despesas processuais, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita. A justiça gratuita só é concedida quando a parte for considerada miserável nos termos da lei, ou seja, não tiver capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares: Código de Processo Civil Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A lei prescreve a declaração da parte como prova da incapacidade financeira, contudo, tal declaração terá presunção relativa, podendo o juiz determinar que a parte comprove a condição de hipossuficiente, quando evidenciar que dos elementos da causa, a parte postulante da benesse não preenche os requisitos legais, por capacidade econômica: Art. 99 (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como dito acima, a mera declaração não é presunção absoluta de hipossuficiência e motivo de concessão incondicional do benefício: STJ: Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50) (AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Pois bem, no caso dos autos, a autora alega ser hipossuficiente, sem apresentar qualquer fundamento concreto para tanto. Daí porque no despacho retro foi determinada sua intimação para comprovar miséria ou recolher custas. Mesmo intimada para juntar prova documental de sua condição financeira, a autora insistiu na concessão do benefício sem apresentar qualquer fundamento documental para tanto, reiterando que a mera declaração é fundamento para concessão do benefício. Em que pese a presunção relativa que goza a declaração de pobreza da autora, tal fato como dito não é fundamento inquestionável e absoluto para o deferimento da gratuidade judiciária, ainda mais quando os elementos e documentos constantes da demanda indiquem o contrário. Em casos como o presente a jurisprudência é pelo indeferimento do pedido: TJ MA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE ELEVADO PATRIMÔNIO. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a capacidade financeira da parte em sede recursal, descabe a nulidade da decisão de indeferimento da justiça gratuita, por ausência de prévia intimação (art. 99, §2º, do CPC). O acórdão recorrido encontra-se omisso quanto aos fundamentos baseados no art. 99, §2º do CPC. Porém, não há efeito modificativo, pois ao interpor o agravo de instrumento, a parte não demonstrou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita. Obscuridade afastada pela demonstração de bens do recorrente que somados ultrapassam o montante do negócio jurídico celebrado (R$ 7.281.135,00) Embargos conhecidos e providos, porém sem efeitos modificativos. (ED no(a) AI 048375/2016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017) Cumpre mencionar o frequente uso predatório da justiça sob amparo da gratuidade da justiça, em que a ausência de controle judicial da benesse legal, tem gerado aumento excessivo do acervo judicial, com elevados gastos ao Poder Judiciário, prejudicando os jurisdicionados em geral, incluindo os verdadeiros destinatários da gratuidade. Frise-se que a nova sistemática processual faculta às partes inúmeras ferramentas a amenizar os custos processuais, a saber, o uso do rito sumário gratuito (Lei dos Juizados Especiais e Lei dos Juizados da Fazenda Pública – Leis 9.099/95 e 12.153/2009), parcelamento de custas, dentre outras opções (art. 98 e seguintes do CPC), tudo para facilitar o acesso à justiça. Contudo a autora se reserva a postular a gratuidade de forma vaga e genérica, o que poderá gerar ônus à parte contrária até mesmo com honorários, dada a escolha potestativa do rito. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, assinando-lhe novo prazo para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 102, 290 e 485, I, do CPC. Decurso o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão com pedido liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú (MA), 10 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú