Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806541-07.2022.8.10.0029
Trata-se de recurso manejado por RAQUEL SILVA DE SOUSA E BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça converteu o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de 2º Grau. É relatório. Decido. As partes celebraram acordo, conforme informado nas petições de ID´s. 47756959, 48427721, 50390408. Verifico a regularidade da transação, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo. Deve, portanto, ser acolhido o pedido. Isso posto, homologo o acordo celebrado, nos termos do art; 932, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806541-07.2022.8.10.0029
Trata-se de recurso manejado por RAQUEL SILVA DE SOUSA E BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça converteu o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de 2º Grau. É relatório. Decido. As partes celebraram acordo, conforme informado nas petições de ID´s. 47756959, 48427721, 50390408. Verifico a regularidade da transação, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo. Deve, portanto, ser acolhido o pedido. Isso posto, homologo o acordo celebrado, nos termos do art; 932, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A ) 2º
APELANTE: RAQUEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB/MA 13.728) 1ºAPELADO(A): RAQUEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB/MA 13.728) 2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806541-07.2022.8.10.0029 1º
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 17:49
Sem efeito suspensivo
16/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:41
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:57
Publicação
10/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806541-07.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 5 de julho de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806541-07.2022.8.10.0029
Trata-se de recurso manejado por RAQUEL SILVA DE SOUSA E BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça converteu o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de 2º Grau. É relatório. Decido. As partes celebraram acordo, conforme informado nas petições de ID´s. 47756959, 48427721, 50390408. Verifico a regularidade da transação, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo. Deve, portanto, ser acolhido o pedido. Isso posto, homologo o acordo celebrado, nos termos do art; 932, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A ) 2º
APELANTE: RAQUEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB/MA 13.728) 1ºAPELADO(A): RAQUEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB/MA 13.728) 2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806541-07.2022.8.10.0029 1º
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 17:49
Sem efeito suspensivo
16/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:41
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:57
Publicação
10/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806541-07.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 5 de julho de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:01
Petição (Apelação)
13/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:58
Publicação
29/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806541-07.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:10
Petição (Apelação)
20/04/2023, 12:26
Publicação
16/04/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806541-07.2022.8.10.0029.
AUTORA: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA) PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAQUEL SILVA DE SOUSA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é funcionária municipal (matrícula 14.208-1), recebendo seus vencimentos através de sua conta corrente nº 37.884-4, agência 5897-1 (Caxias – MA), Banco do Brasil. A utilização de sua conta bancária vinha ocorrendo sem qualquer contratempo, contudo,em alguns meses a partir de junho/2017, a requerente começou a ser surpreendida com a cobrança de várias tarifas de pacotes de serviços num único mês e referentes a meses anteriores. Assim, pede que a parte requerida seja condenada à devolução em dobro das tarifas descontadas em duplicidade, ademais de indenização por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 73067115, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando ausência de ilicitude dos descontos. Réplica da parte autora no ID 77251687. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito. Assim,
requerida: a) a devolver em dobro a(s) tarifas (s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro a preliminar. Falta de interesse de agir De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Para mais, qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Assim, incide nos autos a inversão do encargo probatório. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. No caso dos autos, a parte autora afirma que a utilização de sua conta bancária vinha ocorrendo sem qualquer contratempo, contudo,em alguns meses a partir de junho/2017, o requerente começou a ser surpreendido com a cobrança de várias tarifas de pacotes de serviços num único mês e referentes a meses anteriores. Quanto aos fatos, a parte requerida apenas alegou a regularidade das tarifas cobradas, sem impugnar a argumentação de multiplicidade. Alega que não houve nenhuma falha na prestação do serviço Não assiste razão à parte requerida, o autor em réplica não nega a existência da contratação do pacote de serviço, apenas diz ser abusiva a cobrança em duplicidade num mesmo mês. De fato, não há razão justificável para a cobrança em duplicidade. Os extratos juntados pelo autor (ID. 67444242; 67444243; 67444244 e 67444245) provam cobrança de tarifas em duplicidade no mesmo mês. O defeito na prestação de serviço da parte requerida é evidente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não há qualquer débito da parte autora junto ao banco requerido, sendo indevidas as cobranças realizadas. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a responsabilidade civil, em se tratando de relações de consumo, se dá pelo fato do produto ou serviço e ou pelo vício do produto ou serviço. O primeiro focado na segurança e o segundo alicerçado na percepção de que o produto ou serviço ofertado devem atender aos fins a que se prestam. Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é ligada a violação de um dever de segurança imputado aos fornecedores que se dispõe a produzir produtos e serviços no mercado de consumo. Lado outro, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decorrente da violação a um dever de adequação. Nesse cenário, é que se pode afirmar que, os danos experimentados pela parte autora – ao ter descontadas mais de uma parcela nos mesmos meses, de um único salário líquido pouco superior ao mínimo legal – somente poderá ser imputado à parte requerida, fornecedora de serviços e ciente de que o pagamento do empréstimo não por meio de débito em conta, mas descontado em folha de pagamento. Emanam dos autos elementos que apontam para descontos da parcela do citado empréstimo de forma dúplice pela instituição financeira. Por seu turno, não se eximiu a parte ré de trazer ao caderno processual qualquer comprovante de devolução dos valores descontos em duplicidade, o que contraria a disposição do art. 373, II, do CPC, não se tendo assim nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Assim, não se pode deixar de lado que, diante dessas circunstâncias, sem maiores esforços argumentativos, fica claro que a parte requerida falhou com o dever de qualidade, na medida em que não adotou as cautelas necessárias na finalização da portabilidade do empréstimo consignado realizado com a parte autora, quando a expectativa é que sejam executadas de forma segura. É o risco, aliás, que é inerente a atividade desenvolvida pela empresa, o que termina por afastar a necessidade de aferição de culpa, visto que, conforme leciona a melhor doutrina, aquele que opta por assumir o risco inerente a uma atividade deverá se responsabilizar por todos os danos dela decorrentes, independente da existência de culpa, arcando com os custos relacionados à trasladação dos danos sofridos pela vítima, sem se considerar a licitude ou ilicitude da conduta1. Sob tal ótica, nem se cogita do reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, hipótese excludente da responsabilidade bem esclarecida por Bruno Miragem, que leciona: “Note-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor ou de terceiro. Não há que se referir, portanto, de culpa concorrente do consumidor como causa de exclusão de responsabilidade, ainda que se possa admitir, no caso concreto, a possibilidade de redução do quantum da indenização. Da mesma forma não afasta a responsabilidade do fornecedor o fato meramente acidental do consumidor, exigindo-se, para tal finalidade, que o ato seja exclusivo e que seja praticado culposamente, ou seja, movido por dolo, negligência ou imprudência. A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade. Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 382) Há, nesse sentido, conduta por parte da ré, além de nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela parte autora e comprovado nos autos. Nesse aspecto, no que concerne aos danos materiais, imperioso determinar o pagamento das parcelas descontadas em duplicidade, uma vez que foram lançadas tanto no contracheque da parte autora quanto em sua conta-corrente. Os danos morais, ante aos fatos narrados, também restam bem evidenciados. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, o dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e a integridade moral2. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seus proventos, consistente em desconto promovido pelo réu sem uma justificativa plausível. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse trilhar, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando do fornecimento dos serviços, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 503 e 504 2GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380)
27/03/2023, 00:00
Procedência
28/02/2023, 10:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:57
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:05
Publicação
13/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806541-07.2022.8.10.0029
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:38
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 06:41
Publicação
16/09/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUEL SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0806541-07.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)