Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801680-94.2021.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em ID 61064125, junto com contrato. Réplica pelo autor em ID 74957615. Vieram conclusos É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 61064791 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, trouxe aos autos em ID 61064785, operação de crédito que confirma a transferência dos valores para a conta do demandante. Vale ressaltar, que o caso em epígrafe
trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, disponibilizado para a autora após sua devida contratação. Ademais, houve o saque de valor do cartão de crédito, conforme demonstra as faturas acostadas pela demandante em ID 61064789. Pontua-se, ainda, que considerando a juntada do contrato, da operação de transferência e fatura que demonstram a efetivação do negócio e a disponibilização dos valores em favor da demandante, caberia a esta juntar aos autos extrato da sua conta com o fim de demonstrar o seu não recebimento, o que não o fez. Destarte, o autor não cumpriu com seu ônus de apresentar os seus extratos bancários mesmo devidamente oportunizado. Nesse sentido é a jurisprudência firmada em sede de IRDR nº 53.983 do TJMA: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA